Decisão · STJ

STJ HC 995569

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-11-18
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (ART. 28). IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por considerar que o remédio constitucional estava sendo utilizado como sucedâneo recursal e que não havia ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante reiterou a tese de desclassificação do crime de tráfico (art. 33) para posse para uso pessoal (art. 28), sustentando a pequena quantidade de droga apreendida (9,04g de crack), a ausência de petrechos típicos de comércio (balança, anotações, celular), a não visualização de atos de mercancia e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse para uso pessoal, à luz da pequena quantidade apreendida e da ausência de elementos diretos de comercialização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 determina que a destinação da droga ao consumo pessoal deve ser aferida a partir da análise conjunta da natureza e quantidade da substância, do local e condições da ação, das circunstâncias pessoais e antecedentes do agente o que demanda exame aprofundado de provas, inviável no âmbito do habeas corpus. 5. A jurisprudência pacífica reconhece que o habeas corpus não é meio hábil para reavaliar o conjunto fático-probatório, admitindo-se apenas o controle de ilegalidade flagrante, perceptível de plano. 6. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em Revisão Criminal, analisou detidamente o acervo probatório e concluiu pela existência de elementos suficientes de mercancia, como o fracionamento da droga, a observação policial da movimentação de usuários e os antecedentes do agente, afastando a tese de uso pessoal. 7. O tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas é plurinuclear, bastando ao agente guardar, trazer consigo ou ter em depósito substância entorpecente com finalidade comercial, dispensando a comprovação direta da venda. 8. A condição de usuário não descaracteriza, por si só, o tráfico, sendo comum a figura do usuário-traficante, que comercializa pequenas porções para sustentar o próprio vício. 9. O agravo regimental não trouxe fato novo nem argumento jurídico capaz de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar a pretensão de revaloração das provas já apreciadas pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 10. A desclassificação do crime de tráfico para posse para uso pessoal exige reexame aprofundado de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 11. O tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é de conteúdo múltiplo, bastando a comprovação da posse ou guarda de droga com finalidade mercantil. 12. A pequena quantidade de entorpecente, isoladamente, não autoriza a desclassificação da conduta quando outros elementos indicam o intuito de tráfico. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.457/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.06.2024; STJ, AgRg no HC 780.512/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por MICHEL CASSIMIRO, devidamente qualificado nos autos, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração do habeas corpus, por vislumbrar a utilização da via heroica como sucedâneo recursal e, concomitantemente, afastar a existência de manifesta ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício, mormente quanto ao pleito de desclassificação do crime de Tráfico de Drogas. Irresignada, a Defesa interpôs o presente Agravo Regimental, pleiteando a reconsideração da decisão ora agravada ou o provimento do recurso para conceder a ordem. A parte Agravante reforçou a tese de que o habeas corpus é via válida para sanar constrangimento ilegal e que a desclassificação pode ser aferida por revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame aprofundado de provas. Reiterou, com ênfase, que a reduzida quantidade de droga (9,04g de crack) e de dinheiro (R$ 22,00), a ausência de petrechos (balança, celular, anotações), e a inexistência de presenciar atos de mercancia pelos policiais caracterizariam a conduta como posse para uso pessoal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. O Ministério Público Federal, em parecer constante às fls. 757/763, opinou integralmente pelo não provimento do Agravo Regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (ART. 28). IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por considerar que o remédio constitucional estava sendo utilizado como sucedâneo recursal e que não havia ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante reiterou a tese de desclassificação do crime de tráfico (art. 33) para posse para uso pessoal (art. 28), sustentando a pequena quantidade de droga apreendida (9,04g de crack), a ausência de petrechos típicos de comércio (balança, anotações, celular), a não visualização de atos de mercancia e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse para uso pessoal, à luz da pequena quantidade apreendida e da ausência de elementos diretos de comercialização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 determina que a destinação da droga ao consumo pessoal deve ser aferida a partir da análise conjunta da natureza e quantidade da substância, do local e condições da ação, das circunstâncias pessoais e antecedentes do agente o que demanda exame aprofundado de provas, inviável no âmbito do habeas corpus. 5. A jurisprudência pacífica reconhece que o habeas corpus não é meio hábil para reavaliar o conjunto fático-probatório, admitindo-se apenas o controle de ilegalidade flagrante, perceptível de plano. 6. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em Revisão Criminal, analisou detidamente o acervo probatório e concluiu pela existência de elementos suficientes de mercancia, como o fracionamento da droga, a observação policial da movimentação de usuários e os antecedentes do agente, afastando a tese de uso pessoal. 7. O tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas é plurinuclear, bastando ao agente guardar, trazer consigo ou ter em depósito substância entorpecente com finalidade comercial, dispensando a comprovação direta da venda. 8. A condição de usuário não descaracteriza, por si só, o tráfico, sendo comum a figura do usuário-traficante, que comercializa pequenas porções para sustentar o próprio vício. 9. O agravo regimental não trouxe fato novo nem argumento jurídico capaz de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar a pretensão de revaloração das provas já apreciadas pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 10. A desclassificação do crime de tráfico para posse para uso pessoal exige reexame aprofundado de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 11. O tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é de conteúdo múltiplo, bastando a comprovação da posse ou guarda de droga com finalidade mercantil. 12. A pequena quantidade de entorpecente, isoladamente, não autoriza a desclassificação da conduta quando outros elementos indicam o intuito de tráfico. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.457/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.06.2024; STJ, AgRg no HC 780.512/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.05.2023.
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