Decisão · STJ

STJ EREsp 1947680

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2021-07-02publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual penal. Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso especial. Requisitos Formais. Ausência de Inteiro Teor do Acórdão Paradigma. Agravo Regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, em razão da não juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, especialmente a certidão de julgamento. 2. A parte agravante alegou ter colacionado o inteiro teor do acórdão paradigma e afirmou que a menção ao Habeas Corpus n. 952.945/RS teve o objetivo de contextualizar os andamentos processuais, e não de demonstrar divergência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o dissídio jurisprudencial, conforme disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266, § 4º, do RISTJ. 5. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, especialmente da certidão de julgamento, configura vício formal insanável, inviabilizando o conhecimento do recurso. 6. A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva fonte ou repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, não supre a exigência normativa. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento. 2 . A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva fonte, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.000.424/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 28.11.2022; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp 2.331.804/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 3.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (e-STJ, fls. 2.155-2.158). Em seu arrazoado (e-STJ, fls. 2161-2168), a parte embargante alega que colacionou o inteiro teor do acórdão paradigma: EDcl no AgRg no Recurso Especial 1.883.830/PR. Afirma que a menção e a juntada da decisão monocrática proferida no Habeas Corpus n. 952.945/RS não teve por escopo demonstrar divergência, mas contextualizar os andamentos processuais que culminaram com estado do litígio. Requer o provimento do agravo regimental e, por conseguinte, a análise e provimento dos embargos de divergência. É o relatório. EMENTA Direito Processual penal. Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso especial. Requisitos Formais. Ausência de Inteiro Teor do Acórdão Paradigma. Agravo Regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, em razão da não juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, especialmente a certidão de julgamento. 2. A parte agravante alegou ter colacionado o inteiro teor do acórdão paradigma e afirmou que a menção ao Habeas Corpus n. 952.945/RS teve o objetivo de contextualizar os andamentos processuais, e não de demonstrar divergência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o dissídio jurisprudencial, conforme disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266, § 4º, do RISTJ. 5. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, especialmente da certidão de julgamento, configura vício formal insanável, inviabilizando o conhecimento do recurso. 6. A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva fonte ou repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, não supre a exigência normativa. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento. 2 . A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva fonte, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.000.424/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 28.11.2022; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp 2.331.804/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 3.10.2023.
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