Decisão · STJ

STJ HC 1037056

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-19publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Redutor do Tráfico Privilegiado. Dedicação a Atividades Criminosas. Agravo Regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que a agravante é primária, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que demonstrem sua dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando os elementos probatórios que indicam sua dedicação a atividades criminosas e vínculo com organização criminosa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite que a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias do delito, podem ser utilizadas para modular ou afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram que a agravante se dedicava a atividades criminosas e integrava organização criminosa, com base em elementos como a apreensão de drogas em quantidade expressiva, materiais relacionados ao tráfico e mensagens que indicavam o uso de sua residência como ponto de armazenamento e entrega de entorpecentes. 5. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conteúdo probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias do delito, podem fundamentar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A dedicação a atividades criminosas e a integração em organização criminosa, quando demonstradas pelas instâncias ordinárias, impedem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3. O reexame de provas para modificar conclusões das instâncias ordinárias é vedado em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/8/2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/5/2017; STJ, AgRg no REsp 2.141.983/SC, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.814.944/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VIVIANE MEIRELLES NUNES contra decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o writ (e-STJ, fls. 77-81). Nas razões do agravo, a defesa sustenta que a agravante é primária e de bons antecedentes, afirmando não existirem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa, de modo que faz jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, argumentando que a quantidade de drogas, a balança de precisão, adesivos e mensagens em celular não autorizam, isoladamente, o afastamento do redutor, tampouco seu uso como presunção de vínculo com facção. Aponta, ainda, que o afastamento da minorante teria sido fundado em meras ilações, em desconformidade com a jurisprudência. Alega flagrante constrangimento ilegal e desproporção na pena, aduzindo a possibilidade de reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, com fixação de regime inicial mais brando e possibilidade de substituição por restritivas de direitos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Redutor do Tráfico Privilegiado. Dedicação a Atividades Criminosas. Agravo Regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que a agravante é primária, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que demonstrem sua dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando os elementos probatórios que indicam sua dedicação a atividades criminosas e vínculo com organização criminosa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite que a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias do delito, podem ser utilizadas para modular ou afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram que a agravante se dedicava a atividades criminosas e integrava organização criminosa, com base em elementos como a apreensão de drogas em quantidade expressiva, materiais relacionados ao tráfico e mensagens que indicavam o uso de sua residência como ponto de armazenamento e entrega de entorpecentes. 5. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conteúdo probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias do delito, podem fundamentar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A dedicação a atividades criminosas e a integração em organização criminosa, quando demonstradas pelas instâncias ordinárias, impedem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3. O reexame de provas para modificar conclusões das instâncias ordinárias é vedado em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/8/2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/5/2017; STJ, AgRg no REsp 2.141.983/SC, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.814.944/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
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