STJ RHC 223584
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. ASSEGURAR A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O instituto da prisão temporária tem como objetivo assegurar a investigação criminal quando estiverem sendo apurados crimes graves expressamente elencados na lei de regência e houver fundado receio de que os investigados - sobre quem devem pairar fortes indícios de autoria - possam tentar embaraçar a atuação estatal. 2. No caso, foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária, por haver indícios razoáveis da prática de homicídio, sendo necessária a custódia a fim de apurar os fatos, razão pela qual se mostra imprescindível a manutenção da medida constritiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem possuir o agravante antecedentes por ameaça no âmbito doméstico e familiar e embriaguez ao volante, bem como a existência de indícios de que estaria tentando fugir da cidade para evitar responsabilização penal ou retaliação por parte do "tribunal do crime. Também salientaram a indispensabilidade de acautelamento da incolumidade das vítimas sobreviventes e das testemunhas presenciais. Logo, foram atendidos os preceitos legais da Lei n. 7.960/1989, que disciplina a prisão temporária, instituto que visa resguardar e garantir o regular início das investigações de crimes graves que demandem atuação urgente. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME ALMINDO SANTOS contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 156/162, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão temporária decretada, relativamente à investigação de suposta prática de crime homicídio qualificado tentado, ocorrido no dia 1º de maio de 2025, tendo como vítima o menor R. H. dos S. L., de cinco anos de idade. Na inicial do recurso ordinário, sustentou a defesa que, "juntamente com o mandado de prisão temporária, também foi expedido mandado de busca e apreensão na residência do paciente. Contudo, no local não foi encontrado qualquer objeto relacionado ao crime como veículo, arma, munições, roupas, aparelho celular ou qualquer outro item que pudesse vincular o paciente aos fatos investigados. Ressalte-se que a busca e apreensão foi fundamentada nos mesmos elementos que embasaram a prisão temporária, considerada imprescindível desde o início para identificar eventuais objetos relacionados ao delito, o que acabou não se confirmando. Ademais, observa-se que a prisão temporária foi fundamentada em uma suposta denúncia anônima que sequer foi formalizada, inexistindo qualquer registro oficial dessas informações. Desde o início, a autoridade policial apenas mencionou a existência de denúncias anônimas que relacionariam o paciente aos fatos, mas sem indicar a origem, a fonte ou qualquer elemento que lhes conferisse credibilidade mínima. Não se pode admitir que dados apócrifos e sem lastro probatório sirvam de fundamento para restringir a liberdade de um cidadão" (e-STJ fl. 116). Salientou que "o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e não apresenta qualquer histórico de ameaça à ordem pública, o que afasta a possibilidade de se presumir risco ou periculosidade de forma genérica. Destaca-se que, para tentar desabonar seus antecedentes, a autoridade policial apontou supostos registros criminais relacionados a crime de trânsito e violência doméstica; entretanto, tais referências não passam de meros apontamentos sem valor jurídico, visto que o paciente é, de fato, primário" (e-STJ fl. 117). Diante dessas considerações, pediu (e-STJ fl. 122): 1. O conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus, para reformar o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconhecendo-se a ilegalidade da prisão temporária decretada contra o paciente GUILHERME ALMINDO SANTOS, por ausência dos requisitos legais do art. 1º da Lei nº 7.960/1989 e da interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas AD Is nº 3.360 e 4.109; 2. Em consequência, a revogação da prisão temporária e a expedição de contramandado de prisão, a fim de afastar os efeitos da custódia já decretada, restabelecendo-se a plena liberdade do paciente. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. ASSEGURAR A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O instituto da prisão temporária tem como objetivo assegurar a investigação criminal quando estiverem sendo apurados crimes graves expressamente elencados na lei de regência e houver fundado receio de que os investigados - sobre quem devem pairar fortes indícios de autoria - possam tentar embaraçar a atuação estatal. 2. No caso, foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária, por haver indícios razoáveis da prática de homicídio, sendo necessária a custódia a fim de apurar os fatos, razão pela qual se mostra imprescindível a manutenção da medida constritiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem possuir o agravante antecedentes por ameaça no âmbito doméstico e familiar e embriaguez ao volante, bem como a existência de indícios de que estaria tentando fugir da cidade para evitar responsabilização penal ou retaliação por parte do "tribunal do crime. Também salientaram a indispensabilidade de acautelamento da incolumidade das vítimas sobreviventes e das testemunhas presenciais. Logo, foram atendidos os preceitos legais da Lei n. 7.960/1989, que disciplina a prisão temporária, instituto que visa resguardar e garantir o regular início das investigações de crimes graves que demandem atuação urgente. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.