STJ HC 1031943
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Aplicação do Redutor do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Regime Inicial Aberto. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no índice de 1/2, redimensionando a pena definitiva do agravado para 2 anos e 6 meses de reclusão, mais 250 dias-multa, estabelecendo o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. O agravante sustenta que a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas indicam dedicação do agravado ao tráfico ilícito de drogas, o que afastaria a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas são suficientes para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são adequados. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a quantidade e a diversidade de drogas, por si só, não são suficientes para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo necessária a comprovação de dedicação à atividade criminosa. 5. No caso concreto, não há elementos probatórios que indiquem a dedicação do agravado ao tráfico ilícito de drogas, sendo correta a aplicação do redutor no índice de 1/2, considerando a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis. 6. A pena definitiva, fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, justifica o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível, uma vez preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, não havendo óbice na Lei de Drogas para a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, por si só, não afastam a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo necessária a comprovação de dedicação à atividade criminosa. 2. A fixação do regime inicial aberto é adequada para penas inferiores a 4 anos de reclusão, quando o réu é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, não havendo impedimento na Lei de Drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.009.106/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, REsp 2.078.330/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no índice de 1/2, redimensionando a pena definitiva do ora agravado para 2 anos e 6 meses de reclusão, mais 250 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução. O agravante afirma que "a sanção penal resultante da decisão monocrática agravada violou a proporcionalidade, a proibição da proteção jurídica deficiente e impede a consecução de todas as finalidades da pena, devendo ser reformada para afastar a aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006." Pontua que "A grande quantidade de drogas de alto valor no meio criminoso, jamais seria confiada a alguém que não se dedicasse ao tráfico ilícito de drogas, ao ponto de gozar da plena confiança da organização criminosa responsável pela produção e difusão dos tóxicos proscritos." Requer seja "reformada a decisão agravada, reformando-se a ordem de habeas corpus concedida, para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, mantendo-se o regime inicial fixado na sentença para o cumprimento da pena." É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Aplicação do Redutor do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Regime Inicial Aberto. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no índice de 1/2, redimensionando a pena definitiva do agravado para 2 anos e 6 meses de reclusão, mais 250 dias-multa, estabelecendo o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. O agravante sustenta que a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas indicam dedicação do agravado ao tráfico ilícito de drogas, o que afastaria a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas são suficientes para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são adequados. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a quantidade e a diversidade de drogas, por si só, não são suficientes para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo necessária a comprovação de dedicação à atividade criminosa. 5. No caso concreto, não há elementos probatórios que indiquem a dedicação do agravado ao tráfico ilícito de drogas, sendo correta a aplicação do redutor no índice de 1/2, considerando a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis. 6. A pena definitiva, fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, justifica o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível, uma vez preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, não havendo óbice na Lei de Drogas para a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, por si só, não afastam a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo necessária a comprovação de dedicação à atividade criminosa. 2. A fixação do regime inicial aberto é adequada para penas inferiores a 4 anos de reclusão, quando o réu é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, não havendo impedimento na Lei de Drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.009.106/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, REsp 2.078.330/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025.