Decisão · STJ

STJ HC 1015119

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus, utilizada como substituto de revisão criminal. 2. O agravante foi condenado à pena de 2 meses e 15 dias de prestação de serviços à comunidade pelo delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a quantidade de droga apreendida (56,84 gramas de maconha) era ínfima e destinada ao uso próprio, pleiteando a desclassificação para o art. 28 da mesma lei. 3. A decisão recorrida não conheceu o habeas corpus, considerando-o inadequado para rediscutir matéria fático-probatória ou substituir revisão criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na condenação ou na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A via do habeas corpus é inadequada para rediscutir validade de prova testemunhal, desclassificação de crimes ou insuficiência probatória, pois exige revolvimento fático-probatório, incompatível com os limites do remédio constitucional. 7. Não foi identificada flagrante ilegalidade ou teratologia que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A via do habeas corpus é inadequada para análise de teses que demandem revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.844/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, AgRg no HC 864.588/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE PEREIRA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu a ordem de Habeas Corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prestação de serviços à comunidade, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.3430/2006. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto afirmou que o acórdão condenatório é raso e se baseia em versão conflitante da testemunha ouvida em juízo, confrontando a jurisprudência sedimentada deste Tribunal. Disse que não há provas seguras que possam manter a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, sendo necessária a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, pois a quantidade de droga apreendida, 56,84 gramas de maconha, é ínfima e destinada ao próprio uso. Sustentou que o princípio da presunção de inocência deve ser aplicado, pois não há prova suficiente para a condenação. Na decisão (fls. 419-424), não foi conhecida a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 430-437) os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus, utilizada como substituto de revisão criminal. 2. O agravante foi condenado à pena de 2 meses e 15 dias de prestação de serviços à comunidade pelo delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a quantidade de droga apreendida (56,84 gramas de maconha) era ínfima e destinada ao uso próprio, pleiteando a desclassificação para o art. 28 da mesma lei. 3. A decisão recorrida não conheceu o habeas corpus, considerando-o inadequado para rediscutir matéria fático-probatória ou substituir revisão criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na condenação ou na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A via do habeas corpus é inadequada para rediscutir validade de prova testemunhal, desclassificação de crimes ou insuficiência probatória, pois exige revolvimento fático-probatório, incompatível com os limites do remédio constitucional. 7. Não foi identificada flagrante ilegalidade ou teratologia que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A via do habeas corpus é inadequada para análise de teses que demandem revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.844/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, AgRg no HC 864.588/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024.
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