Decisão · STJ

STJ REsp 2196545

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-11-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CURADOR ESPECIAL. ÔNUS DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE ENCARGOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada ofensa ao art. 8º do CPC, por ausência de conteúdo normativo vinculativo à tese deduzida, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não existindo obrigação legal de apresentar os extratos juntamente com a inicial e tendo o Tribunal de origem conhecido o fato e considerado suficientes os documentos apresentados como prova da existência e extensão da dívida, a incursão sobre essas alegações é vedada por força do que preceitua a Súmula 7 deste Tribunal. 3. No tocante à alegação de que a instituição financeira não teria comprovado a impossibilidade de utilizar os direitos creditórios oriundos das duplicatas cedidas como garantia, destaca-se que a garantia é mera faculdade do credor, não podendo ser tratada como meio alternativo de pagamento. Isso decorre do artigo 313 do Código Civil. 4. A nomeação de curador especial não implica presunção de hipossuficiência, e determinar que seja comprovada essa condição seria inócuo ante a revelia do réu citado por edital, de modo que o curador não teria como fazer essa comprovação. 5. O curador especial, nomeado em favor de parte citada por edital, está dispensado de apresentar cálculo do valor devido nos embargos à ação monitória, dada a natureza de sua função e a falta de contato com o Réu. 6. É válida a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa e correção monetária. 7. A cláusula contratual que estipula a cobrança da taxa de abertura de crédito - TAC é inválida quando prevista em contrato firmado após 30.04.2008". 8. Recurso especial a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DO VALE SEGURANCA PRIVADA LTDA. e RODRIGO CAMILLO SCHNEIDER, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em ação de monitória ajuizada pelo Banco do Brasil, negou provimento à apelação interposta pelo ora recorrente, mantendo a sentença que declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial, determinando o prosseguimento do processo na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E DECLAROU CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PARTE REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. APRECIAÇÃO RECURSAL SEM A EXIGÊNCIA DO PREPARO QUE DEVE SER ADMITIDA. PLEITEADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL QUE É INCAPAZ DE INDUZIR AO DEFERIMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCERIA QUE APRESENTOU O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO RECEBÍVEIS E O DEMONSTRATIVO DA CONTA VINCULADA. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA INSTRUIR O PROCEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 702 DO CPC. TESE AFASTADA. POSSIBILIDADE DE CURADOR ESPECIAL APRESENTAR CÁLCULO, AFASTANDO AS CLÁUSULAS QUE CONSIDERA ABUSIVA, NOS TERMOS DO ART. 702, §2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A DEFESA DO RÉU REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. ALEGADO EXCESSO DE COBRANÇA PELA EMPRESA DEVEDORA EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NOS CONTRATOS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO E DA APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO E DISCRIMINADO DE DÉBITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO EXIME O EMBARGANTE DE CUMPRIR O REQUISITO PREVISTO NO ART. 702, § 2º, DO CPC. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA, SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões de recurso, DO VALE SEGURANCA PRIVADA LTDA. e RODRIGO CAMILLO SCHNEIDER alegam infringência aos artigos 7º, 8º, 99, § 2º, 341, parágrafo único, 373 e 702, § 2º, do Código de Processo Civil; e 476 do Código Civil. Sustenta que cumpria à instituição financeira apresentar os extratos bancários necessários para comprovação da liberação do crédito e consequente transferência de valores, que, na qualidade de curador especial, deve ser dispensado de apresentar o valor que entende devido, nulidade da Cláusula Décima do Contrato de Abertura de Crédito, que trata dos encargos financeiros de inadimplemento, bem como da cláusula Vigésima Quarta do Contrato de Abertura de Crédito, que trata das tarifas. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CURADOR ESPECIAL. ÔNUS DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE ENCARGOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada ofensa ao art. 8º do CPC, por ausência de conteúdo normativo vinculativo à tese deduzida, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não existindo obrigação legal de apresentar os extratos juntamente com a inicial e tendo o Tribunal de origem conhecido o fato e considerado suficientes os documentos apresentados como prova da existência e extensão da dívida, a incursão sobre essas alegações é vedada por força do que preceitua a Súmula 7 deste Tribunal. 3. No tocante à alegação de que a instituição financeira não teria comprovado a impossibilidade de utilizar os direitos creditórios oriundos das duplicatas cedidas como garantia, destaca-se que a garantia é mera faculdade do credor, não podendo ser tratada como meio alternativo de pagamento. Isso decorre do artigo 313 do Código Civil. 4. A nomeação de curador especial não implica presunção de hipossuficiência, e determinar que seja comprovada essa condição seria inócuo ante a revelia do réu citado por edital, de modo que o curador não teria como fazer essa comprovação. 5. O curador especial, nomeado em favor de parte citada por edital, está dispensado de apresentar cálculo do valor devido nos embargos à ação monitória, dada a natureza de sua função e a falta de contato com o Réu. 6. É válida a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa e correção monetária. 7. A cláusula contratual que estipula a cobrança da taxa de abertura de crédito - TAC é inválida quando prevista em contrato firmado após 30.04.2008". 8. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
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