STJ HC 1036655
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3º, I, DO CÓDIGO PENAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA OBJETO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior não admite a tramitação concomitante de recursos ou meios de impugnação legalmente previstos e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 2. A apreciação das questões agitadas pela defesa implica considerações que, em razão da sua amplitude e cognição, devem ser examinadas na apelação já interposta. O julgamento prematuro por esta Corte pode retirar a possibilidade de um pronunciamento favorável ao agravante na instância ordinária, o que configura verdadeiro prejuízo à defesa. 3. Assim, estando pendente a análise do recurso de apelação na origem, não cabe a esta Corte manifestar-se sobre o assunto antes do seu julgamento. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR SOUZA DE JESUS contra decisão, por mim proferida, na qual indeferi liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado a 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, I, do Código Penal (e-STJ fls. 9/14). Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 15/20). No writ, sustentou a defesa, basicamente, que " a mbas as vítimas afirmaram, de maneira firme e espontânea, não se sentirem aptas a confirmar o reconhecimento feito em sede inquisitorial, inclusive expressamente se retrataram do reconhecimento anterior, afirmando não terem segurança de que o paciente fosse um dos autores do crime. Destaca-se que, à época da audiência, o paciente encontrava-se preso, sem qualquer possibilidade de influenciar ou intimidar as testemunhas, o que reforça a credibilidade das retratações. Mais ainda, verifica-se que o reconhecimento feito na fase policial estava desde o início eivado de dúvidas. A título de exemplo, a vítima Júlie afirmou que o autor teria 1,80m de altura (fls. 31)" - e-STJ fl. 8. Requereu, ao final (e-STJ fl. 8): 1. A concessão de medida liminar, com a expedição de alvará de soltura, para que o paciente responda em liberdade, haja vista a flagrante ilegalidade da prisão decorrente de condenação baseada exclusivamente em elementos não confirmados em juízo; 2. No mérito, a concessão definitiva da ordem, para que seja reconhecida a nulidade da sentença condenatória, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes à condenação. Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, para tanto, ser "evidente a ilegalidade da condenação, que se baseou única e exclusivamente em um reconhecimento extrajudicial não confirmado em juízo, desprovido de qualquer outro elemento de prova. Trata-se, portanto, de hipótese de flagrante nulidade processual, que compromete a legalidade da custódia do agravante, razão pela qual a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração deve ser revista" (e-STJ fl. 124). Postula, ao final (e-STJ fl. 125): 1) O recebimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que seja reconsiderada a r. decisão monocrática e, ao final, se conceda a ordem de ofício, reconhecendo a nulidade da condenação fundada em reconhecimento extrajudicial isolado e retratado 2) Subsidiariamente, o julgamento do agravo pela Colenda Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3º, I, DO CÓDIGO PENAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA OBJETO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior não admite a tramitação concomitante de recursos ou meios de impugnação legalmente previstos e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 2. A apreciação das questões agitadas pela defesa implica considerações que, em razão da sua amplitude e cognição, devem ser examinadas na apelação já interposta. O julgamento prematuro por esta Corte pode retirar a possibilidade de um pronunciamento favorável ao agravante na instância ordinária, o que configura verdadeiro prejuízo à defesa. 3. Assim, estando pendente a análise do recurso de apelação na origem, não cabe a esta Corte manifestar-se sobre o assunto antes do seu julgamento. 4. Agravo regimental desprovido.