Decisão · STJ

STJ REsp 2204950

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-11-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. SHOW-UP. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO INJUSTA. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na cond ição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. Com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º). 5. Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou as seguintes teses: 5.1) As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 5.2) Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 5.3) O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 5.4) Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5.5) Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 5.6) Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. 6. A hipótese versa sobre um dos mais de sessenta processos em que Paulo Alberto da Silva Costa figura como acusado. 7. No HC n. 769.783/RJ (Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 1º/6/2023), os Ministros integrantes da Terceira Seção desta Corte, sensibilizados com diversas condenações injustas proferidas em desfavor do ora recorrente, porque oriundas de um inicial reconhecimento fotográfico feito em total desacordo com o que determina a lei, concederam a ordem, de ofício, "para determinar a soltura imediata do Paciente em relação a todos os processos, cabendo aos Juízos e Tribunais, nas ações em curso, e aos Juízos da Execução Penal, nas ações transitadas em julgado, aferirem se a dinâmica probatória é exatamente a mesma repelida nestes autos". 8. Cuidam os autos de caso de roubo de carga praticado por duas pessoas. O recorrente foi apontado pelas vítimas como autor do delito em reconhecimento fotográfico realizado em âmbito policial, à revelia do procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal. 9. Excluída a possibilidade de valoração de tal prova, impõe-se concluir que inexistem provas independentes e que justifiquem a manutenção da condenação. 10. Não é possível, assim, ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada em prova desconforme com o modelo legal e não corroborada por elementos autônomos e independentes, suficientes, por si sós, para lastrear a autoria delitiva. 11. É espantoso notar que, passados cinco anos do julgamento do HC 598886-SC, pela Sexta Turma (27/10/2020), em que se reverteu uma jurisprudência que considerava de segunda importância o cumprimento do artigo 226 do CPP, e mesmo com a Resolução n. 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentou o tema, continuamos a ter de julgar as mesmas questões, já exaustivamente decididas em centenas de casos julgados pelas duas Turmas do STJ. 12. Em estudo realizado pelo pesquisador David Metzker, se constata que, só no ano de 2025, o Superior Tribunal de Justiça proferiu, até o momento, 234 decisões favoráveis à defesa em casos de condenações fundadas exclusivamente em reconhecimento de pessoas, realizado em dissonância com a regra procedimental descrita no art. 226 do CPP. E mais de 30% desses provimentos ou concessões foram proferidos em processos originários do Estado do Rio de Janeiro. 13 Também chama a atenção o fato de que, em 163 desses casos concessivos do pedido de anulação do ato de reconhecimento formal, o parecer do Ministério Público Federal - que, vale enfatizar, desempenha nos processos aqui julgados o exclusivo papel de fiscal da lei (custos iuris) - foi pela denegação da ordem ou pelo desprovimento do recurso defensivo. 14. Recurso especial provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: PAULO ALBERTO DA SILVA COSTA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação n. 0025086-07.2020.8.19.0021. O acusado foi condenado pela prática do crime descrito no art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal. Neste especial, a defesa técnica aponta violação do art. 226 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação foi amparada unicamente em "reconhecimento fotográfico efetivado pelas vítimas após consulta ao álbum de fotografia de suspeitos existente na Delegacia de Polícia" (fl. 995). O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Raquel Dodge, opinou pelo provimento do especial, com a consequente absolvição do recorrente. EMENTA RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. SHOW-UP. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO INJUSTA. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na cond ição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. Com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º). 5. Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou as seguintes teses: 5.1) As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 5.2) Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 5.3) O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 5.4) Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5.5) Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 5.6) Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. 6. A hipótese versa sobre um dos mais de sessenta processos em que Paulo Alberto da Silva Costa figura como acusado. 7. No HC n. 769.783/RJ (Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 1º/6/2023), os Ministros integrantes da Terceira Seção desta Corte, sensibilizados com diversas condenações injustas proferidas em desfavor do ora recorrente, porque oriundas de um inicial reconhecimento fotográfico feito em total desacordo com o que determina a lei, concederam a ordem, de ofício, "para determinar a soltura imediata do Paciente em relação a todos os processos, cabendo aos Juízos e Tribunais, nas ações em curso, e aos Juízos da Execução Penal, nas ações transitadas em julgado, aferirem se a dinâmica probatória é exatamente a mesma repelida nestes autos". 8. Cuidam os autos de caso de roubo de carga praticado por duas pessoas. O recorrente foi apontado pelas vítimas como autor do delito em reconhecimento fotográfico realizado em âmbito policial, à revelia do procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal. 9. Excluída a possibilidade de valoração de tal prova, impõe-se concluir que inexistem provas independentes e que justifiquem a manutenção da condenação. 10. Não é possível, assim, ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada em prova desconforme com o modelo legal e não corroborada por elementos autônomos e independentes, suficientes, por si sós, para lastrear a autoria delitiva. 11. É espantoso notar que, passados cinco anos do julgamento do HC 598886-SC, pela Sexta Turma (27/10/2020), em que se reverteu uma jurisprudência que considerava de segunda importância o cumprimento do artigo 226 do CPP, e mesmo com a Resolução n. 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentou o tema, continuamos a ter de julgar as mesmas questões, já exaustivamente decididas em centenas de casos julgados pelas duas Turmas do STJ. 12. Em estudo realizado pelo pesquisador David Metzker, se constata que, só no ano de 2025, o Superior Tribunal de Justiça proferiu, até o momento, 234 decisões favoráveis à defesa em casos de condenações fundadas exclusivamente em reconhecimento de pessoas, realizado em dissonância com a regra procedimental descrita no art. 226 do CPP. E mais de 30% desses provimentos ou concessões foram proferidos em processos originários do Estado do Rio de Janeiro. 13 Também chama a atenção o fato de que, em 163 desses casos concessivos do pedido de anulação do ato de reconhecimento formal, o parecer do Ministério Público Federal - que, vale enfatizar, desempenha nos processos aqui julgados o exclusivo papel de fiscal da lei (custos iuris) - foi pela denegação da ordem ou pelo desprovimento do recurso defensivo. 14. Recurso especial provido.
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