STJ AREsp 2374644
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com base nas Súmulas 7, 83 e 182/STJ, no art. 932, III, do CPC e no art. 3º do CPP. 2. O embargante alegou omissão quanto: (i) à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) ao afastamento da Súmula 83/STJ diante da especificidade do caso e da alegada dissonância com a jurisprudência do STJ; e (iii) ao prequestionamento dos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a integração do julgado, com efeitos infringentes, para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e prequestionar dispositivos constitucionais. III. Razões de decidir 4. O colegiado enfrentou de forma direta e suficiente os fundamentos relativos às Súmulas 7 e 83/STJ e à ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. Quanto à Súmula 7/STJ, o acórdão embargado explicitou que o agravante não demonstrou a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, exigência indispensável para afastar o óbice, e citou precedentes específicos que reafirmam tal necessidade. 6. Em relação à Súmula 83/STJ, o acórdão embargado assentou que a parte recorrente deveria demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de evidenciar orientação jurisprudencial diversa, o que não foi observado pelo embargante. 7. Os embargos de declaração não se prestam à mera finalidade de prequestionamento quando inexistente vício a ser integrado, sendo inadequada a via aclaratória para rediscussão de mérito. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.656.159/PA, Quinta Turma, DJe 30.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.589.534/TO, Quinta Turma, DJe 20.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDO MOURA RAMOS contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental (fls. 1035-1039), mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7, 83 e 182/STJ; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º). O embargante alega omissão quanto: i) à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1048-1052); ii) ao afastamento da Súmula 83/STJ diante da especificidade do caso e da alegada dissonância com a jurisprudência do STJ; e iii) ao prequestionamento dos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal (fls. 1056-1057). Ao final, requer a integração do acórdão para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e prequestionar os dispositivos constitucionais, com efeitos infringentes. EMENTA Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com base nas Súmulas 7, 83 e 182/STJ, no art. 932, III, do CPC e no art. 3º do CPP. 2. O embargante alegou omissão quanto: (i) à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) ao afastamento da Súmula 83/STJ diante da especificidade do caso e da alegada dissonância com a jurisprudência do STJ; e (iii) ao prequestionamento dos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a integração do julgado, com efeitos infringentes, para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e prequestionar dispositivos constitucionais. III. Razões de decidir 4. O colegiado enfrentou de forma direta e suficiente os fundamentos relativos às Súmulas 7 e 83/STJ e à ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. Quanto à Súmula 7/STJ, o acórdão embargado explicitou que o agravante não demonstrou a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, exigência indispensável para afastar o óbice, e citou precedentes específicos que reafirmam tal necessidade. 6. Em relação à Súmula 83/STJ, o acórdão embargado assentou que a parte recorrente deveria demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de evidenciar orientação jurisprudencial diversa, o que não foi observado pelo embargante. 7. Os embargos de declaração não se prestam à mera finalidade de prequestionamento quando inexistente vício a ser integrado, sendo inadequada a via aclaratória para rediscussão de mérito. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.656.159/PA, Quinta Turma, DJe 30.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.589.534/TO, Quinta Turma, DJe 20.08.2024.