Decisão · STJ

STJ REsp 2177925

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-10-21publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Espécie em que o Tribunal a quo não se manifestou no voto proferido nos embargos de declaração, a respeito da omissão apontada no presente recurso especial. Trata-se de tópico relevante, o qual não foi apreciado com profundidade pela instância ordinária, e teve outra compreensão pelo Juízo de primeiro grau. 2. Dessa forma, não tendo a Corte local emitido pronunciamento sobre essa questão, oportunamente trazida pelo ora recorrente, ocorreu negativa de prestação jurisdicional. 3. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, como entender de direito, com a análise da questão referente ao tempo de serviço exercido pelo recorrente no período de 04/11/1997 a 18/11/2003, notadamente no que se refere ao laudo técnico de fls. 150-155. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, interposto por JORGE LUIZ DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, assim ementado (fls. 313-314): PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE. USO DE EPI. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado submetido a condições especiais de trabalho prejudiciais a saúde ou a integridade física. O período de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. A caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, quanto aos limites observa a seguinte cronologia e especificidade: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 28/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 4. . " .. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laborai, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08). (AC 0002143- 55.2014.4.01.3508 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/08/2018). 5. Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral Mérito, Publicação 12/02/2015.) 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 7. Apelação do INSS parcialmente provida, para não reconhecer como especial o período de 04/11/1997 a 18/11/2003, e, por consequência, julgar improcedente a concessão do beneficio de aposentadoria especial, mantendo-se os demais períodos reconhecidos na sentença. 8. Remessa oficial não conhecida. O recorrente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados em acórdão sumariado nos seguintes termos (fls. 330-331): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4. Pretendendo a parte embargante a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passíveis de correção nas hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC de 2015. 7. Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp 1.410.839/SC, onde está definido que "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 8. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos I , II e IV, do Código de Processo Civil, pois (fl. 346): .. requer o recorrente que seja cassado o acórdão proferido no processo de nº 5812-47.2013.4.01.3801 ante a patente omissão quanto à análise dos laudos de fls. 146/197 usados pela sentença reformada que são de suma importância para o julgado e manutenção da aposentadoria especial com o retorno dos autos para o egrégio Tribunal Regional Federal para que o feito seja analisado corretamente com a supressão da omissão apontada nos Embargos Aclaratórios em segunda instância. Sem contrarrazões (fl. 524), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 408-409), ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Espécie em que o Tribunal a quo não se manifestou no voto proferido nos embargos de declaração, a respeito da omissão apontada no presente recurso especial. Trata-se de tópico relevante, o qual não foi apreciado com profundidade pela instância ordinária, e teve outra compreensão pelo Juízo de primeiro grau. 2. Dessa forma, não tendo a Corte local emitido pronunciamento sobre essa questão, oportunamente trazida pelo ora recorrente, ocorreu negativa de prestação jurisdicional. 3. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, como entender de direito, com a análise da questão referente ao tempo de serviço exercido pelo recorrente no período de 04/11/1997 a 18/11/2003, notadamente no que se refere ao laudo técnico de fls. 150-155.
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