STJ REsp 2168950
CIVILADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL E RECURSO ESPECIAL DO ICMBIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EDIFICAÇÃO INSERIDA EM ZONA DE AMORTECIMENTO. ÁREA DE INTERESSE SOCIAL OU UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao fundamentar a decisão no sentido de que o imóvel em questão é utilizado para fins de moradia e que a regularização fundiária seria a medida mais adequada. 3. O Direito Ambiental é orientado, dentre outros, pelos princípios da prevenção e da precaução, do poluidor-pagador e pelo princípio da responsabilidade. Em linhas gerais, referidos preceitos estabelecem mais que padrões de conduta nas atividades que impactam o meio ambiente; são guias para direcionamento de quaisquer ações humanas - sejam elas expressas em atividades diárias e comuns do ser humano, sejam decorrentes de decisões de instituições públicas ou privadas, conglomerados econômicos ou sintetizadores de uma política estatal - na concretização do direito fundamental ao "meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225, caput, da CF). 4. As normas previstas na legislação ambiental não encontram óbice à aplicação nas situações fáticas que eventualmente se consolidaram, pela inércia ou morosidade das autoridades, com a passagem do tempo, porquanto o dano ambiental se renova constantemente, impedindo a restauração da área e o reequilíbrio ecossistêmico. Daí dizer que não há direito adquirido do poluidor-pagador, entendimento bem sintetizado pela Súmula n. 613 do STJ que prevê: " n ão se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". 5. No caso em exame, o imóvel objeto da presente demanda, segundo a sentença, está edificado em Zona de Amortecimento do Parque Nacional de Ilha Grande, área de proteção ambiental criada por Decreto em 20/9/1997, sem anuência das autoridades ambientais competentes. 6. Verifica-se, pois, que não se evidenciou a configuração de quaisquer das hipóteses de "utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental" (caput do art. 8º da Lei n. 12.651/2012) e sequer a existência de autorização para intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (§ 2º do art. 8º da Lei n. 12.651/2012). 7. O aresto impugnado, assim, destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a regularização fundiária em área de preservação permanente somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que a situação consolidada atinja áreas de utilidade pública e de interesse social, o que não ocorre na hipótese dos autos. 8. Recursos especiais parcialmente providos. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação n. 5005385-09.2012.4.04.7004/PR. Na origem, foi ajuizada ação civil pública pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO, objetivando a demolição das edificações e a recuperação integral dos danos ambientais decorrentes da construção em área de preservação permanente, às margens do Rio Paraná, sem licença ambiental. A ação foi julgada improcedente (fls. 647-663). O Tribunal Regional negou provimento às apelações do Ministério Público Federal e do ICMBIO, em acórdão assim ementado (fl. 731): ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LOCALIDADE DE PORTO FIGUEIRA. DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ZONA URBANA CONSOLIDADA. 1. Embora o imóvel esteja localizado em área de preservação permanente (unidade de conservação), mais precisamente em Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, a circunstância de ter sido edificado há mais de trinta anos e inserir-se em zona urbana de ocupação histórica, que remonta, pelo menos, à década de 1960, torna desarrazoada a sua demolição, especialmente em face da ausência de vegetação no local, desde longa data, e da existência de toda uma infraestrutura, com rede de esgoto, pavimentação de ruas, energia elétrica e água potável. 2. As restrições à construção em áreas de preservação permanente, localizadas em zonas urbanas consolidadas e antropizadas, nas quais a recuperação integral do meio ambiente ao seu estado natural mostra-se inviável, são passíveis de mitigação, por depender de ação conjunta, com a remoção de todas as construções instaladas nas proximidades. A retirada de uma edificação isoladamente não surtiria efeitos significantes ao meio ambiente, haja vista que as adjacências do local remanesceriam edificadas. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram parcialmente acolhidos para fins de sanar as omissões apontadas, mantendo-se o julgamento anterior, nos termos do relatório (fls. 1149-1150). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alega violação dos arts.: a) 489, §§ 1º e 2º, e 1.022, inciso II, do CPC, diante da análise inadequada da legislação ambiental aplicável, incluindo os arts. 2º, alínea "a", item 5, e parágrafo único, e 4º, caput, da Lei n. 4.771/1965 (antigo Código Florestal); os arts. 3º, inciso II, 4º, inciso I, 8º, caput, 64 e 65 da Lei n. 12.651/2012 (atual Código Florestal); e o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), que estabelecem a proteção das Áreas de Preservação Permanente (APPs) e a obrigação de reparação integral do dano ambiental; b) 492, 1.008 e 1.013 do CPC, diante do julgamento extra petita ao decidir pela manutenção da edificação irregular com base em fundamentos não suscitados pelas partes, como a consolidação urbana e a aplicação do princípio da proporcionalidade; c) 2º, alínea "a", item 5, e parágrafo único, e 4º, caput, da Lei n. 4.771/1965; 3º, inciso II, 4º, inciso I, 8º, caput, 64 e 65 da Lei n. 12.651/2012; e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, diante da afronta à legislação ambiental ao permitir a manutenção de edificação irregular em APP, contrariando os Princípio da reparação integral do dano ambiental, do poluidor-pagador e da Função ecológica das APPs. No recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBio) alega violação dos arts.: (a) 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do CPC, diante da negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem deixou de analisar argumentos apresentados nos embargos de declaração, capazes de infirmar a conclusão adotada, configurando omissão quanto a disposições normativas essenciais à resolução da lide, como o art. 8º da Lei n. 12.651/2012 e o art. 9º da Resolução CONAMA 369/2006; (b) 948 e 949 do CPC, c/c art. 97 da Constituição Federal, ao afastar a aplicação de normas ambientais sob o fundamento do princípio da proporcionalidade, sem submeter a questão ao órgão pleno, violando o princípio da reserva de plenário; (c) 8º, 61-A a 63, 3º, inciso VII, 4º, caput, inciso I, alínea "e", 54, §§ 1º e 2º, inciso V, e 6º, inciso III, da Lei n. 12.651/2012; 2º, parágrafo único, inciso V, alínea "a", da Lei n. 4.771/1965; 46 e 47 da Lei n. 11.977/2009; e 14, inciso I, e 15 da Lei n. 9.985/2000, ao permitir a manutenção de edificação irregular em Área de Preservação Permanente (APP), contrariando a legislação ambiental que exige a desocupação e recuperação da área degradada, especialmente em razão de a construção não atender aos requisitos de regularização fundiária de interesse social ou específico. Reforça que o imóvel está localizado em Unidade de Conservação Federal (Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná), com dupla proteção declarada, e que a decisão recorrida desconsiderou a importância da preservação da mata ciliar em áreas urbanas, essencial para a estabilidade ambiental e a prevenção de impactos como erosão, assoreamento e enchentes. Determinada a devolução dos autos para juízo de retratação (fls. 1231-1232), foi mantido o acórdão (fl. 1255). Admitidos os recursos especiais (fls. 1276-1277 e fls. 1279-1280). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento dos recursos especiais (fls. 1299-1304). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL E RECURSO ESPECIAL DO ICMBIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EDIFICAÇÃO INSERIDA EM ZONA DE AMORTECIMENTO. ÁREA DE INTERESSE SOCIAL OU UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao fundamentar a decisão no sentido de que o imóvel em questão é utilizado para fins de moradia e que a regularização fundiária seria a medida mais adequada. 3. O Direito Ambiental é orientado, dentre outros, pelos princípios da prevenção e da precaução, do poluidor-pagador e pelo princípio da responsabilidade. Em linhas gerais, referidos preceitos estabelecem mais que padrões de conduta nas atividades que impactam o meio ambiente; são guias para direcionamento de quaisquer ações humanas - sejam elas expressas em atividades diárias e comuns do ser humano, sejam decorrentes de decisões de instituições públicas ou privadas, conglomerados econômicos ou sintetizadores de uma política estatal - na concretização do direito fundamental ao "meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225, caput, da CF). 4. As normas previstas na legislação ambiental não encontram óbice à aplicação nas situações fáticas que eventualmente se consolidaram, pela inércia ou morosidade das autoridades, com a passagem do tempo, porquanto o dano ambiental se renova constantemente, impedindo a restauração da área e o reequilíbrio ecossistêmico. Daí dizer que não há direito adquirido do poluidor-pagador, entendimento bem sintetizado pela Súmula n. 613 do STJ que prevê: " n ão se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". 5. No caso em exame, o imóvel objeto da presente demanda, segundo a sentença, está edificado em Zona de Amortecimento do Parque Nacional de Ilha Grande, área de proteção ambiental criada por Decreto em 20/9/1997, sem anuência das autoridades ambientais competentes. 6. Verifica-se, pois, que não se evidenciou a configuração de quaisquer das hipóteses de "utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental" (caput do art. 8º da Lei n. 12.651/2012) e sequer a existência de autorização para intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (§ 2º do art. 8º da Lei n. 12.651/2012). 7. O aresto impugnado, assim, destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a regularização fundiária em área de preservação permanente somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que a situação consolidada atinja áreas de utilidade pública e de interesse social, o que não ocorre na hipótese dos autos. 8. Recursos especiais parcialmente providos.