Decisão · STJ

STJ AREsp 2973528

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-11-18
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NULIDADE ARGUIDA. ART. 937, § 4º, DO CPC. OMISSÃO RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada nulidade decorrente da inobservância do art. 937, § 4º, do CPC. Trata-se de tópico relevante que não foi apreciado pela instância ordinária. 2. Dessa forma, não tendo a Corte local emitido pronunciamento sobre essa questão, oportunamente trazida pelo ora agravante, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação dos arts. 489 e 1.022, inciso II, do CPC/2015. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SISTEMA PH DE ENSINO LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a c, da Constituição da República, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO que não admitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido na apelação do processo n. 0043082-78.2020.8.19.0001. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, objetivando cancelar o débito tributário originário de multa aplicada pelo PROCON (fl. 189). Foi proferida sentença que julgou os pedidos improcedentes (fl. 190). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 350): Apelação Cível. Embargos à execução fiscal. Multa aplicada em desfavor de instituição de ensino devido à suposta abusividade das cláusulas do contrato de prestação de serviços educacionais. O PROCON detém "competência punitiva para aplicar penalidade em caso de infringência às normas de defesa do consumidor, havendo qualquer ilegalidade no ato administrativo, o Poder Judiciário deve intervir, quando provocado, para impedir a atuação da administração pública em desrespeito aos limites dos princípios da legalidade e do exercício do poder de polícia" (AgInt no REsp nº 1.588.745/SC). Examinando a cópia do processo administrativo, verifica-se que o contraditório e a ampla defesa foram assegurados, sendo aplicada multa administrativa após fundamentado parecer elaborado pela Assessoria Jurídica da autarquia estadual. O valor da multa resulta dos parâmetros mencionados no aludido parecer, conforme detalhado na planilha de cálculos apresentada. Não há como o Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, reexaminando as cláusulas contratuais em manifesta afronta ao poder de polícia atribuído ao PROCON. Considerando que, sob a ótica do critério da legalidade, não foi constatado nenhum vício, descabida a pretendida revisão da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Manutenção da sentença de improcedência. Desprovimento do recurso. Embargos de declaração da agravante rejeitados e os embargos da agravada acolhidos a fim de majorar os honorários recursais (fls. 398-404). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente indica violação dos arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; 489, § 1º e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria analisado as razões veiculadas nos embargos de declaração, em especial com relação a desproporcionalidade da multa aplicada e ausência de adoção de critérios objetivos. No mérito, indicou afronta aos arts. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, e 39, incisos IV, V e X; 54 e 57 do Código de Defesa do Consumidor e divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos: (a) multa aplicada no importe de R$ 147.022,22 (cento e quarenta e sete mil, vinte e dois reais e vinte e dois centavos) é desproporcional e arbitrária, violando os critérios previstos na lei consumerista; (b) inexistiu violação do dever de informação a consubstanciar a aplicação de multas, pois inexiste a obrigação de se destacar cláusulas contratuais; (c) a decisão administrativa que aplicou a referida multa carece de fundamentação quanto aos parâmetros utilizados, considerando a inexistência de vantagens exageradas nos contratos firmados e que a conduta praticada seria, no máximo, leve, uma vez não houve qualquer lesão à vida ou à saúde do consumidor, devendo ser reduzida; (d) o indeferimento do pedido de sustentação oral por videoconferência violou o direito da recorrente de apresentar suas razões perante o Tribunal de origem. Ao final, requer o provimento ao recurso especial (fl. 439): .. no sentido de ser reconhecida a infringência aos artigos 489, 937, §4º, e 1.022 do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a nulidade do v. acórdão, devendo os autos ser remetidos ao e. Tribunal Estadual para a devida análise dos Embargos de Declaração opostos ou para autorizar o patrono do advogado a realizar sustentação oral na seção de julgamento. .. Caso não seja esse o entendimento deste C. Tribunal, requer-se o provimento deste Recurso Especial para reconhecer a infringência aos artigos 39, incisos IV, V e X, artigo 54, §4º, e artigo 57, todos do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões às fls. 479-509, em que suscita a incidência da Súmula n. 7/STJ; da Súmula n. 280/STF; impossibilidade de análise do mérito administrativo; ausência de violação à ampla defesa; inexistência de violação aos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que (a) não houve a demonstração de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (b) incide a Súmula n. 7/STJ (fls. 514-520). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 532-535): .. 11. Contudo, a infringência aos artigos 489 e 1.022, II, do CPC originou-se da omissão de prestação jurisdicional pelo e. TJRJ, ao rejeitar de forma genérica e infundada os Embargos de Declaração opostos pela Agravante, de ponto fundamental para o julgamento da demanda, ao deixar de se manifestar o v. acórdão recorrido sobre documentos que mostram de forma inequívoca a abusividade da multa aplicada PROCON. 12. Ainda assim, mesmo após expressa provocação por meio de Embargos de Declaração, o v. acórdão limitou-se a uma resposta genérica em evidente afronta ao disposto no artigo 489, §1º, incisos II, III e IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, deixando de se pronunciar sobre documento essencial à avaliação da eventual abusividade da penalidade imposta. .. 25. Deve-se impugnar, também, o entendimento adotado pela r. decisão agravada no sentido de que a impugnação da sentença que considerou regular o procedimento administrativo do Procon e a razoabilidade da multa aplicada, pretende, a revisão de matéria fático-probatória. Isso porque, as razões do Recurso Especial deixam cristalino que o reclamo não demanda a análise aludida, mas, meramente, coteja o enquadramento fático do v. acórdão recorrido com os dispositivos legais federais ofendidos. .. 29. Evidenciada, pois, a não incidência da comentada súmula no caso sub judice, e diante de tudo mais quanto exposto, resta patente o equívoco cometido pela r. decisão agravada, na medida em que, preenchidos todos os requisitos para a interposição do reclamo especial, o mérito deve ser examinado pelo Egrégio STJ, e não pelo Tribunal a quo, de tal sorte que a r. decisão deve ser inteiramente reformada, admitindo-se o Recurso Especial. É o relatório. Decido. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NULIDADE ARGUIDA. ART. 937, § 4º, DO CPC. OMISSÃO RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada nulidade decorrente da inobservância do art. 937, § 4º, do CPC. Trata-se de tópico relevante que não foi apreciado pela instância ordinária. 2. Dessa forma, não tendo a Corte local emitido pronunciamento sobre essa questão, oportunamente trazida pelo ora agravante, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação dos arts. 489 e 1.022, inciso II, do CPC/2015. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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