Decisão · STJ

STJ AREsp 2403689

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2023-07-04publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Súmula 115/STJ. Vício de representação processual. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula 115/STJ. 2. O embargante alega omissão quanto à análise de um segundo recurso especial interposto por advogada com representação processual regular, contradição na aplicação da Súmula 115/STJ em detrimento de normas do Código de Processo Civil que privilegiam o saneamento de vícios processuais, e ocorrência de "decisão-surpresa" por ausência de intimação válida para regularização processual. Requer, ainda, prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise de um segundo recurso especial e à aplicação da Súmula 115/STJ; e (ii) saber se a alegação de "decisão-surpresa" e o pedido de prequestionamento de normas constitucionais são aptos a ensejar acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissível sua oposição para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida. 5. A alegação de omissão quanto ao segundo recurso especial foi devidamente apreciada no acórdão embargado, que tratou da irregularidade de representação do recurso objeto do agravo em análise, não configurando omissão interna ao julgado. 6. A aplicação da Súmula 115/STJ foi fundamentada na jurisprudência pacífica do STJ, que estabelece a preclusão para saneamento de vícios processuais após o prazo legal, não havendo contradição interna no julgado. 7. A alegação de "decisão-surpresa" não prospera, pois o acórdão confirmou a validade da intimação e aplicou diretamente a jurisprudência consolidada, sem introduzir fundamento novo ou inesperado. 8. Quanto ao prequestionamento de normas constitucionais, o STJ consolidou o entendimento de que não lhe incumbe manifestar-se expressamente sobre dispositivos constitucionais, mesmo para atender à exigência de prequestionamento. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 76, § 2º, e art. 272, § 5º; Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.08.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 14.10.2015. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ERNAN SANTANA AMORIM contra acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte (Fls. 3187-3192), que negou provimento ao seu Agravo Regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com base na Súmula n. 115/STJ. O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, por não ter enfrentado o argumento de que havia um segundo Recurso Especial, interposto por advogada com representação processual regular (Dra. Cristiane Silva Pavin), o que tornaria superada a irregularidade do primeiro apelo. Aponta, ainda, a existência de contradição, ao argumento de que o acórdão aplicou o óbice da Súmula 115/STJ em detrimento das normas cogentes do Código de Processo Civil (art. 76, § 2º, e art. 272, § 5º), que privilegiam o saneamento de vícios processuais. Sustenta também a ocorrência de omissão quanto à tese de ocorrência de "decisão-surpresa", violadora dos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não houve intimação válida dos patronos para a regularização processual. Por fim, aduz omissão quanto à análise de violações a dispositivos da Constituição Federal, com o propósito de prequestionar a matéria para eventual interposição de Recurso Extraordinário. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o v. Acórdão e determinar o processamento do Recurso Especial. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Súmula 115/STJ. Vício de representação processual. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula 115/STJ. 2. O embargante alega omissão quanto à análise de um segundo recurso especial interposto por advogada com representação processual regular, contradição na aplicação da Súmula 115/STJ em detrimento de normas do Código de Processo Civil que privilegiam o saneamento de vícios processuais, e ocorrência de "decisão-surpresa" por ausência de intimação válida para regularização processual. Requer, ainda, prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise de um segundo recurso especial e à aplicação da Súmula 115/STJ; e (ii) saber se a alegação de "decisão-surpresa" e o pedido de prequestionamento de normas constitucionais são aptos a ensejar acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissível sua oposição para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida. 5. A alegação de omissão quanto ao segundo recurso especial foi devidamente apreciada no acórdão embargado, que tratou da irregularidade de representação do recurso objeto do agravo em análise, não configurando omissão interna ao julgado. 6. A aplicação da Súmula 115/STJ foi fundamentada na jurisprudência pacífica do STJ, que estabelece a preclusão para saneamento de vícios processuais após o prazo legal, não havendo contradição interna no julgado. 7. A alegação de "decisão-surpresa" não prospera, pois o acórdão confirmou a validade da intimação e aplicou diretamente a jurisprudência consolidada, sem introduzir fundamento novo ou inesperado. 8. Quanto ao prequestionamento de normas constitucionais, o STJ consolidou o entendimento de que não lhe incumbe manifestar-se expressamente sobre dispositivos constitucionais, mesmo para atender à exigência de prequestionamento. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 76, § 2º, e art. 272, § 5º; Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.08.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 14.10.2015.
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