Decisão · STJ

STJ EREsp 1941179

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-05-27publicado em 2025-11-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DISSENSO NÃO CONFIGURADO. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência constituem recurso que tem por finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna, cabível nos casos em que, embora a situação fática dos julgados seja a mesma, há dissídio jurídico na interpretação da mesma legislação aplicável à espécie entre as Turmas que compõem o Superior Tribunal de Justiça, de modo que, para a configuração do dissídio jurisprudencial interno, é imprescindível a demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre os julgados confrontados. 2. A apresentação de tabela comparativa, organizada segundo a interpretação da parte acerca do conteúdo dos julgados, não satisfaz os requisitos dos embargos de divergência, sendo indispensável a transcrição de passagens dos acórdãos contrapostos que revelem a similitude fática e a adoção de soluções jurídicas distintas pelos órgãos colegiados deste Tribunal. 3. Pela leitura das ementas do acórdão embargado e dos paradigmas, verifica-se não haver semelhança fática entre as hipóteses confrontadas. Nos precedentes utilizados para o confronto, o próprio ente público ocupou os imóveis e, em seguida, editou decretos declarando utilidade pública ou impondo restrições ao direito de propriedade; ao passo que, na espécie, a ocupação inicial decorreu de atuação de particulares, e não do Estado, que apenas posteriormente expediu o decreto de utilidade pública. Ao contrário do sustentado pela parte agravante, tal distinção fática não é irrelevante, mas constituiu elemento essencial que deu suporte à conclusão do acórdão embargado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GALDEANO SIMÕES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S. A. contra decisão monocrática de minha lavra que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em recurso especial, assim ementada (fl. 1669): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DISSENSO NÃO CONFIGURADO. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃOEMBARGADO E OS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. NOVA APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO NESTA VIARECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. Nos embargos de divergência, a parte agravante sustentou que o Decreto Estadual n. 14.461/1990, ao declarar a área de utilidade pública, consolidou a perda da posse e a impossibilidade de reversão do imóvel ao particular, configurando desapropriação indireta. Aduziu que o acórdão embargado desconsiderou as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, que reconheceu o apossamento estatal e a irreversibilidade da situação, incorrendo em indevido revolvimento de provas, em afronta à Súmula n. 7/STJ. Defendeu que a edição do decreto expropriatório constitui ato inequívoco de reconhecimento do direito do proprietário, consolidando a irreversibilidade da perda da posse e impondo o dever de indenizar. No presente agravo interno, alega que estar demonstrada a divergência jurisprudencial, inclusive com a presença da similitude fática, "pois os paradigmas indicados enfrentaram exatamente a mesma controvérsia jurídica dos autos, se a edição de decreto de utilidade pública, em contexto de perda da posse do particular, configura desapropriação indireta com dever indenizatório, de modo que a similitude fática está plenamente caracterizada." (fl. 1687) Impugnação às fls. 1695-1701. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DISSENSO NÃO CONFIGURADO. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência constituem recurso que tem por finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna, cabível nos casos em que, embora a situação fática dos julgados seja a mesma, há dissídio jurídico na interpretação da mesma legislação aplicável à espécie entre as Turmas que compõem o Superior Tribunal de Justiça, de modo que, para a configuração do dissídio jurisprudencial interno, é imprescindível a demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre os julgados confrontados. 2. A apresentação de tabela comparativa, organizada segundo a interpretação da parte acerca do conteúdo dos julgados, não satisfaz os requisitos dos embargos de divergência, sendo indispensável a transcrição de passagens dos acórdãos contrapostos que revelem a similitude fática e a adoção de soluções jurídicas distintas pelos órgãos colegiados deste Tribunal. 3. Pela leitura das ementas do acórdão embargado e dos paradigmas, verifica-se não haver semelhança fática entre as hipóteses confrontadas. Nos precedentes utilizados para o confronto, o próprio ente público ocupou os imóveis e, em seguida, editou decretos declarando utilidade pública ou impondo restrições ao direito de propriedade; ao passo que, na espécie, a ocupação inicial decorreu de atuação de particulares, e não do Estado, que apenas posteriormente expediu o decreto de utilidade pública. Ao contrário do sustentado pela parte agravante, tal distinção fática não é irrelevante, mas constituiu elemento essencial que deu suporte à conclusão do acórdão embargado. 4. Agravo interno desprovido.
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