Decisão · STJ

STJ RHC 202623

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-12publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HIPÓTESE EM QUE O FATO APURADO NÃO POSSUI RELAÇÃO COM CRIMES ELEITORAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pese o entendimento segundo o qual é da Justiça eleitoral a competência para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe sejam conexos, inclusive em casos de aparente conflito com a competência originária de tribunais (v.g. AgRg na APn n. 865/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/11/2018, DJe de 13/11/2018), tal não é o caso dos autos, já que o fato apurado (corrupção pasiva) não possui relação com crimes eleitorais. 2. A presente via não se presta ao exame aprofundado dos elementos até então colhidos, por não se ajustar aos limites cognitivos do habeas corpus a dilação probatória. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, infirmar o entendimento sufragado pela instância ordinária demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ BENTO FELIZARDO FILHO contra a decisão de e-STJ fls. 498/506, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário. Na hipótese, tem-se que o ora recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 317, c/c o art. 327, § 2º, na forma do art. 71, todos do Código Penal (e-STJ fls. 229/244) A Corte estadual denegou a ordem do habeas corpus anteriormente impetrado, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 370): HABEAS CORPUS CORRUPÇÃO PASSIVA Partes diversas constantes nos polos passivos, nas ações que tramitam nas Comarcas de Caconde e Casa Branca - Um dos integrantes do polo passivo do feito de origem, relacionado ao presente, em tese ligado a tratativas com várias Prefeituras Ex-consultor de pessoa jurídica investigada - Colaborador, cujo meio de obtenção de prova não evidencia, prima facie, qualquer conexão com delitos eleitorais Validade dos atos praticados pelo juízo de origem Ausência de teratologia ou ilegalidade patente - Ordem denegada. Neste recurso ordinário, sustentou a defesa que os fatos investigados tiveram início em tratativas com fins eleitorais, conforme delação premiada de José Francisco Pires, que apontou pagamentos ilícitos para custear defesa em processo eleitoral. Alegou que a Justiça eleitoral seria a jurisdição competente para julgar tanto os crimes eleitorais quanto os crimes comuns conexos, conforme previsto nos arts. 109, inciso IV, e 121 da Constituição Federal, além de dispositivos do Código Eleitoral e do Código de Processo Penal, e citou precedentes do STF e do STJ que reforçam a prevalência da competência da Justiça eleitoral em casos semelhantes. Argumentou, nesse sentido, que as provas utilizadas pelo Ministério Público estadual, para embasar a ação penal, são ilícitas, pois foram obtidas por autoridade incompetente, já que a competência para homologação e condução das medidas cautelares seria da Justiça eleitoral. Citou, no particular, decisões do STJ que reconhecem a nulidade de provas obtidas por juízo incompetente, com base no art. 157 do Código de Processo Penal e no princípio da inviolabilidade da intimidade. Requereu, ao final, o reconhecimento da incompetência da Justiça comum da Comarca de Caconde/SP, com a remessa dos autos à Justiça eleitoral, além da declaração de nulidade de todos os atos decisórios praticados no processo. Subsidiariamente, pugnou pela nulidade das provas obtidas por meio de busca e apreensão, bem como das provas derivadas, por serem consideradas ilícitas. Às e-STJ fls. 498/506, neguei provimento ao recurso ordinário. Nesta oportunidade, em breve síntese, a defesa repisa as razões contidas na inicial, acrescentando que a gênese dos fatos decorre de colaboração premiada de José Francisco Pires, apontando pagamentos e vantagens indevidas no contexto eleitoral, e reportando-se à decisão do proferida no HC 857.315/SP que determinou a remessa de feitos correlatos à Justiça Eleitoral diante de indícios de "caixa dois", atraindo a competência especializada. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente agravo regimental, com o reconhecimento da incompetência da Justiça Comum de Caconde/SP e determinação de remessa à Justiça Eleitoral de São Paulo, a nulidade dos atos decisórios desde as cautelares, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus para declarar a nulidade da busca e apreensão que precedeu a denúncia e de todas as provas derivadas, por ilicitude. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HIPÓTESE EM QUE O FATO APURADO NÃO POSSUI RELAÇÃO COM CRIMES ELEITORAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pese o entendimento segundo o qual é da Justiça eleitoral a competência para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe sejam conexos, inclusive em casos de aparente conflito com a competência originária de tribunais (v.g. AgRg na APn n. 865/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/11/2018, DJe de 13/11/2018), tal não é o caso dos autos, já que o fato apurado (corrupção pasiva) não possui relação com crimes eleitorais. 2. A presente via não se presta ao exame aprofundado dos elementos até então colhidos, por não se ajustar aos limites cognitivos do habeas corpus a dilação probatória. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, infirmar o entendimento sufragado pela instância ordinária demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.
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