Decisão · STJ

STJ REsp 1604632

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2016-05-23publicado em 2025-11-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SHOPPING CENTER. ALTERAÇÃO DO TENANT MIX. PREJUÍZOS CAUSADOS AO LOJISTA. RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR PROPORCIONAL. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO INDISTINTA. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. Inexistência de afronta aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC/73. 2. Reconhecimento da legitimidade ativa com base no conjunto fático-probatório. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Responsabilidade do empreendedor pela má administração do tenant mix. Súmula 83/STJ. 4. Aplicação da exceção do contrato não cumprido com base nas provas dos autos. Súmula 7/STJ. 5. Cláusula penal aplicável indistintamente para ambas as partes contratantes. 6. Valor da indenização por danos morais proporcional aos fatos e às condições das partes. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSÓRCIO SÃO LUÍS SHOPPING CENTER contra decisão singular de minha lavra, que negou provimento ao recurso especial interposto pelo agravante, pelos seguintes fundamentos: a) todas as questões pertinentes para a solução da lide teriam sido analisadas pela Corte Estadual, inexistindo afronta aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC/73; b) a alegação de ilegitimidade ativa da recorrida Fabiana Confecções LTDA. perpassaria pela interpretação de cláusulas contratuais e pelo revolvimento de conjunto fático-probatório, o que seria vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte; c) acerca do suposto inadimplemento contratual dos empreendedores, incidiria a Súmula 83 do STJ, uma vez que a jurisprudência do STJ seria no sentido de que a má distribuição das atividades no shopping poderá ensejar desequilíbrio contratual; d) a aplicação da exceção do contrato não cumprido, para fins de "afastar a culpa da recorrente", demandaria reexame do acervo fático-probatório; e) nos contratos bilaterais, a multa contratual poderia ser aplicada indistintamente para ambas as partes; f) a indenização por dano moral no montante de R$ 100 mil para cada uma das agravadas seria proporcional, considerando a natureza do negócio e a condição pessoal das partes envolvidas, dentre outros; g) o dissídio jurisprudencial não teria sido demonstrado (fls. 2.172-2.181). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não enfrentou adequadamente os pontos devolvidos no recurso especial, especialmente no que tange à ausência de fundamentação do acórdão recorrido, à ilegitimidade ativa da Fabiana Confecções LTDA., à inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, à ausência de contemporaneidade para a aplicação da exceção do contrato não cumprido, à inaplicabilidade da bilateralidade da cláusula penal e à desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais. Sustenta, ainda, que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado. Impugnação ao agravo interno às fls. 2.197-2.209, na qual a parte agravada alega que a decisão agravada deve ser mantida, pois está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo qualquer violação aos dispositivos legais apontados pelo agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SHOPPING CENTER. ALTERAÇÃO DO TENANT MIX. PREJUÍZOS CAUSADOS AO LOJISTA. RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR PROPORCIONAL. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO INDISTINTA. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. Inexistência de afronta aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC/73. 2. Reconhecimento da legitimidade ativa com base no conjunto fático-probatório. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Responsabilidade do empreendedor pela má administração do tenant mix. Súmula 83/STJ. 4. Aplicação da exceção do contrato não cumprido com base nas provas dos autos. Súmula 7/STJ. 5. Cláusula penal aplicável indistintamente para ambas as partes contratantes. 6. Valor da indenização por danos morais proporcional aos fatos e às condições das partes. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
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