Decisão · STJ

STJ AREsp 2650834

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-05-23publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO SUJEITO AO CONCURSO (ART. 83, VII, LRF). COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA ATOS CONSTRITIVOS. SÚMULAS N. 182 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em execução fiscal de multa por infração administrativa, na qual, diante de falência da devedora, o Tribunal de origem vedou penhora no rosto dos autos. Pretensão da agravante de afastar a Súmula n. 83/STJ e admitir a constrição, à luz da Lei n. 14.112/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno impugna específica e suficientemente os fundamentos da decisão agravada (princípio da dialeticidade); (ii) definir se há dissenso com a jurisprudência do STJ a afastar a Súmula n. 83/STJ; (iii) estabelecer se é admissível penhora no rosto dos autos, em falência, para crédito público de natureza não tributária (multa administrativa). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante deve atacar, de modo específico, os fundamentos da decisão monocrática; a mera repetição das razões do recurso especial viola a dialeticidade recursal (CPC, art. 932, III; aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ). 4. A peça recursal não enfrenta a premissa nuclear do decisum a natureza não tributária do crédito (multa administrativa) limitando-se a invocar precedentes atinentes a créditos tributários e à cooperação processual, o que é insuficiente para infirmar o fundamento adotado. 5. Multa por infração administrativa é crédito não tributário e, portanto, sujeita-se à classificação no quadro-geral de credores (Lei n. 11.101/2005, art. 83, VII), com suspensão e processamento pelo regime do juízo universal (arts. 6º, III, e 7º-A, caput e § 4º, I, II e V). 6. A decretação da falência obsta penhora e demais constrições patrimoniais originadas de demandas relativas a créditos sujeitos ao concurso, sendo incabível penhora no rosto dos autos fora do juízo falimentar (Lei n. 11.101/2005, art. 6º, III). 7. A Segunda Seção do STJ consolidou a competência exclusiva do juízo da recuperação/falência para deliberar sobre atos constritivos, inclusive quanto a créditos extraconcursais (AgInt no CC n. 149.897/GO; CC n. 167.870/RJ). 8. Estando o acórdão recorrido conforme a orientação desta Corte, incide a Súmula n. 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno deve impugnar específica e suficientemente os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Multa administrativa constitui crédito não tributário sujeito ao concurso de credores (art. 83, VII, da LRF), vedadas penhora e demais constrições fora do juízo universal (art. 6º, III, da LRF). 3. Compete ao juízo da falência centralizar e controlar os atos executivos e constritivos sobre o patrimônio da massa. 4. O acórdão alinhado à jurisprudência do STJ atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.021, § 1º, e 1.022; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, I, II e III, 7º-A (caput e § 4º, I, II e V) e 83, VII; Lei n. 6.830/1980, art. 29; CTN, art. 187; Súmulas n. 182 e 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 149.897/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 2.3.2021, DJe 8.3.2021; STJ, CC n. 167.870/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30.10.2019, DJe 5.11.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) contra a decisão de fls. 138-141, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante sustenta que não é caso de incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento mais recente do STJ, inclusive da Segunda Seção, é contrário ao do acórdão recorrido. Alega violação do art. 6º, I, II e III e §§ 7º-A e 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, 29 da Lei n. 6.830/1980 e 187 do CTN, visto que a decretação da falência não inviabiliza a penhora no rosto dos autos em execução fiscal. Afirma que a jurisprudência do STJ permite a continuidade do feito executivo e a constrição de bens, respeitando o novo procedimento de cooperação judicial traçado pela Lei n. 14.112/2020. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso assim não se entenda, a submissão deste agravo ao colegiado para ser provido. A parte contrária não foi intimada para oferecer contrarrazões pelo fato de não estar representada nos autos (fl. 112). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO SUJEITO AO CONCURSO (ART. 83, VII, LRF). COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA ATOS CONSTRITIVOS. SÚMULAS N. 182 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em execução fiscal de multa por infração administrativa, na qual, diante de falência da devedora, o Tribunal de origem vedou penhora no rosto dos autos. Pretensão da agravante de afastar a Súmula n. 83/STJ e admitir a constrição, à luz da Lei n. 14.112/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno impugna específica e suficientemente os fundamentos da decisão agravada (princípio da dialeticidade); (ii) definir se há dissenso com a jurisprudência do STJ a afastar a Súmula n. 83/STJ; (iii) estabelecer se é admissível penhora no rosto dos autos, em falência, para crédito público de natureza não tributária (multa administrativa). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante deve atacar, de modo específico, os fundamentos da decisão monocrática; a mera repetição das razões do recurso especial viola a dialeticidade recursal (CPC, art. 932, III; aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ). 4. A peça recursal não enfrenta a premissa nuclear do decisum a natureza não tributária do crédito (multa administrativa) limitando-se a invocar precedentes atinentes a créditos tributários e à cooperação processual, o que é insuficiente para infirmar o fundamento adotado. 5. Multa por infração administrativa é crédito não tributário e, portanto, sujeita-se à classificação no quadro-geral de credores (Lei n. 11.101/2005, art. 83, VII), com suspensão e processamento pelo regime do juízo universal (arts. 6º, III, e 7º-A, caput e § 4º, I, II e V). 6. A decretação da falência obsta penhora e demais constrições patrimoniais originadas de demandas relativas a créditos sujeitos ao concurso, sendo incabível penhora no rosto dos autos fora do juízo falimentar (Lei n. 11.101/2005, art. 6º, III). 7. A Segunda Seção do STJ consolidou a competência exclusiva do juízo da recuperação/falência para deliberar sobre atos constritivos, inclusive quanto a créditos extraconcursais (AgInt no CC n. 149.897/GO; CC n. 167.870/RJ). 8. Estando o acórdão recorrido conforme a orientação desta Corte, incide a Súmula n. 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno deve impugnar específica e suficientemente os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Multa administrativa constitui crédito não tributário sujeito ao concurso de credores (art. 83, VII, da LRF), vedadas penhora e demais constrições fora do juízo universal (art. 6º, III, da LRF). 3. Compete ao juízo da falência centralizar e controlar os atos executivos e constritivos sobre o patrimônio da massa. 4. O acórdão alinhado à jurisprudência do STJ atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.021, § 1º, e 1.022; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, I, II e III, 7º-A (caput e § 4º, I, II e V) e 83, VII; Lei n. 6.830/1980, art. 29; CTN, art. 187; Súmulas n. 182 e 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 149.897/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 2.3.2021, DJe 8.3.2021; STJ, CC n. 167.870/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30.10.2019, DJe 5.11.2019.
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