STJ REsp 2140027
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante. 2. De acordo com a jurisprudência dessa Corte, os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MIDELT QUÍMICA LTDA. contra a decisão de fls. 808/811, de minha lavra, que negou provimento ao recurso especial interposto pela agravante, por meio da qual a recorrente buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa: PLANO DE SAÚDE - Ação de preceito cominatório, cumulada com pleito de restituição de valores e nulidade de cláusula contratual que dispõe sobre a possibilidade de rescisão unilateral do contrato- Procedência parcial decretada - Recurso especial interposto - Acolhimento pela Instância Superior determinando o retorno dos autos a esta Corte para que seja reapreciada a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC - Questão que se limita apenas à análise do percentual de reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos - Faixas etárias e percentuais de reajustes constantes do contrato em consonância com a Resolução Normativa nº 63/2003, artigo 3º, inciso II - Percentual da última faixa, no entanto, que se mostra desarrazoado, sendo patente sua onerosidade excessiva e discriminatória, especialmente ante ao fato de não estar justificado nos autos- Circunstância, contudo, que não autoriza a exclusão pura e simples de qualquer reajuste - Hipótese em que o montante cabível do reajuste acima mencionado, bem como a restituição dos valores pagos a maior, deverão ser calculados em sede de cumprimento de sentença - Decisão mantida. Nas razões do recurso especial, a recorrente, ora agravante, suscita violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; aos arts. 421 e 422 do Código Civil; ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; e ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a agravante que o Tribunal de origem concluiu não haver indícios de que o Bradesco pretenda rescindir o contrato e não acolheu o pedido de declaração de nulidade da cláusula que proíbe o cancelamento imotivado do plano de saúde. Assevera que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao iminente risco de cancelamento do plano, uma vez que, ao obter a revisão dos reajustes contratuais nestes autos, nada impede que a operadora rescinda o contrato, que deixou de ser lucrativo e atrativo, acarretando a ineficácia da tutela jurisdicional reconhecida no caso sub judice. Lembra que a decisão impugnada reconheceu a abusividade dos percentuais dos reajustes anuais aplicados desde 2010, diante da ausência de comprovação, e também considerou desarrazoado o índice de 103,96% aplicado aos 59 anos, com determinação para apuração de um percentual adequado. Assim, o risco de rescisão do contrato não pode ser interpretado como uma mera hipótese, pois, sem a proibição de cancelamento imotivado do plano de saúde, ao final do processo a recorrida poderá deixar os beneficiários da recorrente sem assistência médica, em razão de previsão contratual. Ressalta que, embora o plano de saúde tenha sido firmado na modalidade empresarial, possui menos de 30 vidas ativas e, portanto, pode ser considerado um plano coletivo falso. Se existe uma cláusula contratual autorizando a operadora de saúde a cancelar a apólice composta por apenas um núcleo familiar, é óbvio que tal segurança não existe, de modo que a finalidade para a qual o contrato foi celebrado não será alcançada. Argumenta que, ao reconhecer a vulnerabilidade da empresa consumidora com poucos beneficiários em seu plano de saúde, prevalece o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é necessário justo motivo para a rescisão de contrato coletivo. Contrarrazões ao agravo interno às fls. 862/868. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante. 2. De acordo com a jurisprudência dessa Corte, os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.