Decisão · STJ

STJ HC 1029036

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-21publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substitutivo de revisão criminal. Preclusão temporal. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em face de condenação que já transitou em julgado. 2. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da insuficiência de provas para a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição da República. 5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada. 6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJE 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 13.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AQUILES EDUARDO DA SILVA KOLARIK contra a decisão de fls. 83-86 (e-STJ), na qual não se conheceu a ordem de habeas corpus impetrada em seu favor. Em suas razões, o agravante argumenta que o habeas corpus deve ser conhecido, ainda que impetrado em oposição a acórdã o transitado em julgado, considerando que é evidente o constrangimento ilegal decorrente da existência de nulidade absoluta da condenação diante da insuficiência das provas da autoria delitiva. Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado. É o relatório EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substitutivo de revisão criminal. Preclusão temporal. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em face de condenação que já transitou em julgado. 2. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da insuficiência de provas para a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição da República. 5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada. 6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJE 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 13.09.2024.
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