STJ REsp 2113151
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico Internacional de Drogas e Lavagem de Capitais. Nulidade de Provas. Dosimetria da Pena. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico internacional de drogas e lavagem de capitais. 2. Preliminarmente, o agravante alegou nulidade da busca e apreensão por pescaria probatória, quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa. No mérito, pleiteou absolvição pelos crimes imputados e revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão se concentram em: (i) verificar a existência de nulidades processuais alegadas em relação à produção e cadeia de custódia das provas; e (ii) analisar a adequação da dosimetria das penas aplicadas, em particular a majoração por transnacionalidade e a valoração da pena-base na lavagem de capitais. III. Razões de decidir 4. Não se configura nulidade por "pescaria probatória" quando as diligências policiais são precedidas por "fundadas razões" objetivas e concretas, afastando-se a caracterização de ação controlada irregular ou "rotulação social" e chancelando a legitimidade da investigação. 5. A preservação da cadeia de custódia é reconhecida para provas digitais, quando laudo pericial atesta a integridade dos dados mediante hash code (Art. 158-A do CPP); e para provas materiais (droga apreendida após transbordo), quando os procedimentos de preservação são observados pelas autoridades estrangeiras e há cooperação internacional, não configurando prejuízo à defesa. 6. A condenação por tráfico internacional de drogas e lavagem de capitais, solidamente fundamentada em robusto conjunto probatório (documental, testemunhal, pericial), que comprova autoria, materialidade e dolo, não pode ser revista em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. É idônea a aplicação da majorante da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei 11.343/06) na fração de 1/3 quando a operação de tráfico demonstra grau acentuado de sofisticação e ousadia, envolvendo múltiplos países (ex: Brasil-Holanda-Bélgica), a justificar maior reprovabilidade da conduta. 8. A pena-base do crime de lavagem de capitais pode ser legitimamente elevada acima do mínimo legal com fundamento na valoração negativa da culpabilidade (ex: grande quantidade e nocividade da droga proveniente do crime antecedente) e dos antecedentes criminais do agente, sem que isso configure bis in idem. 9. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão fundamentada em decisão judicial baseada em elementos concretos não configura pescaria probatória. 2. A cadeia de custódia é preservada quando há comprovação da integridade das provas por meio de laudos periciais, incluindo o uso de hash code. 3. A dosimetria da pena pode considerar a gravidade da conduta e a reincidência, desde que fundamentada em critérios objetivos e proporcion ais. 4. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158-A e 563; Lei nº 11.343/2006, art. 40, I; Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.142.095/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.02.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos (e-STJ, fls. 2731-2746), em face de decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 2706-2727), que negou provimento ao recurso especial. A parte agravante manifesta sua irresignação, requerendo o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que suas teses demandam revaloração jurídica de provas pré-constituídas, sem revolvimento fático-probatório. Preliminarmente, pleiteia o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão por pescaria probatória, afirmando tratar-se de verdadeira ação controlada sem prévia autorização ou comunicação judicial. Ainda em preliminar, sustenta a quebra da cadeia de custódia em razão do transbordo entre os contêineres CGMU9323590 e TTNU8287467 e ausência de rastreabilidade cronológica do vestígio, acrescida de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória destinada à obtenção de informações oficiais sobre a rastreabilidade do transbordo (referência ao Ofício nº 4032/2022/ACRIM/SCI/PGR), com cobrança indevida da prova não produzida. No mérito, sustenta que a absolvição pelos crimes de tráfico internacional de drogas e lavagem de capitais pode ser alcançada por revaloração dos fatos já definidos pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de revolvimento probatório, especialmente quanto ao transbordo e ao lacre encontrado no segundo contêiner e à ausência de nexo causal e dolo específico na lavagem. Em relação à dosimetria da pena, pugna pela redução da fração da majorante da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei 11.343/2006) para 1/6, afirmando a inidoneidade dos fundamentos utilizados para a majoração em 1/3 ("sofisticação" e "ousadia") e a limitação do percurso à relação Brasil-Holanda. Requer, quanto à lavagem de capitais, o decote integral do aumento da pena-base por ausência de fundamentação idônea em sentença e pela vedação à inovação argumentativa pelo Tribunal. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico Internacional de Drogas e Lavagem de Capitais. Nulidade de Provas. Dosimetria da Pena. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico internacional de drogas e lavagem de capitais. 2. Preliminarmente, o agravante alegou nulidade da busca e apreensão por pescaria probatória, quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa. No mérito, pleiteou absolvição pelos crimes imputados e revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão se concentram em: (i) verificar a existência de nulidades processuais alegadas em relação à produção e cadeia de custódia das provas; e (ii) analisar a adequação da dosimetria das penas aplicadas, em particular a majoração por transnacionalidade e a valoração da pena-base na lavagem de capitais. III. Razões de decidir 4. Não se configura nulidade por "pescaria probatória" quando as diligências policiais são precedidas por "fundadas razões" objetivas e concretas, afastando-se a caracterização de ação controlada irregular ou "rotulação social" e chancelando a legitimidade da investigação. 5. A preservação da cadeia de custódia é reconhecida para provas digitais, quando laudo pericial atesta a integridade dos dados mediante hash code (Art. 158-A do CPP); e para provas materiais (droga apreendida após transbordo), quando os procedimentos de preservação são observados pelas autoridades estrangeiras e há cooperação internacional, não configurando prejuízo à defesa. 6. A condenação por tráfico internacional de drogas e lavagem de capitais, solidamente fundamentada em robusto conjunto probatório (documental, testemunhal, pericial), que comprova autoria, materialidade e dolo, não pode ser revista em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. É idônea a aplicação da majorante da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei 11.343/06) na fração de 1/3 quando a operação de tráfico demonstra grau acentuado de sofisticação e ousadia, envolvendo múltiplos países (ex: Brasil-Holanda-Bélgica), a justificar maior reprovabilidade da conduta. 8. A pena-base do crime de lavagem de capitais pode ser legitimamente elevada acima do mínimo legal com fundamento na valoração negativa da culpabilidade (ex: grande quantidade e nocividade da droga proveniente do crime antecedente) e dos antecedentes criminais do agente, sem que isso configure bis in idem. 9. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão fundamentada em decisão judicial baseada em elementos concretos não configura pescaria probatória. 2. A cadeia de custódia é preservada quando há comprovação da integridade das provas por meio de laudos periciais, incluindo o uso de hash code. 3. A dosimetria da pena pode considerar a gravidade da conduta e a reincidência, desde que fundamentada em critérios objetivos e proporcion ais. 4. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158-A e 563; Lei nº 11.343/2006, art. 40, I; Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.142.095/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.02.2022.