Decisão · STJ

STJ CC 202730

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-02-05publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso, porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Precedentes. 2. Ainda que na execução principal se tenha realizado pagamentos em conformidade com os critérios definidos no Plano de Recuperação Judicial, não há óbice ao prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, a fim de que se busque a satisfação dos saldos dos créditos reconhecidos aos exequentes, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, sendo a discussão sobre a existência de saldo ou não, adstrita a ser feita perante o Juízo da execução, não sendo fato caracterizador de conflito de competência. 3. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Transportadora FF Jacques A. Ltda., Cerealista FF Jacques A. Ltda., Fábio de S. Almeida & Cia. Ltda. e Fabrício Jacques Almeida interpõem agravo interno em face da decisão de fls. 171/179, por meio da qual revoguei a liminar e não conheci do conflito de competência, ao fundamento de que não foi determinada a constrição de bens das empresas que estavam em recuperação judicial, mas, tão somente, o redirecionamento da execução em face dos sócios. Aduzem, em síntese, "que merece reforma a presente decisão monocrática pois, diferentemente do alegado pela parte Impugnante, há sim medidas de caráter constritivo em face também da Recuperanda, e não apenas de seus sócios. Observa- se que a decisão proferida pelo juízo recuperacional se deu a partir da negativa de pedido de reserva de valores no montante de Um milhão de reais, realizado pelo juízo de Porto Ferreira. Além disso, o presente Conflito de Competência não possui como objeto o debate sobre possibilidade ou não de redirecionamento de execuções em face dos sócios da Recuperanda, mas sim na decisão proferida pelo juízo recuperacional afirmando que o crédito cobrado está quitado. Na medida em que o juízo recuperacional profere decisão reconhecendo a quitação do crédito trabalhista cobrado, o juízo Trabalhista refere que o credor da referida reclamatória não está sujeito aos efeitos da recuperação" (fl. 186). Impugnação ao agravo interno às fls. 198/202 no qual a agravada afirma que "o único sócio (Fabrício Jacques Almeida) que teve parte de seus bens constritos (30% de seus rendimentos como médico), retirou-se do quadro societário das agravantes em data de 25/03/2020, transferindo a integralidade de suas cotas a seu irmão, Sr. Fábio. (vide fls. 93/112), sendo que, assim, resta evidente que a instauração do presente incidente tem por objetivo exclusivo escudar os bens do ex-sócio do empreendimento, Sr. Fabrício Jacques Almeida" (fl. 200). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso, porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Precedentes. 2. Ainda que na execução principal se tenha realizado pagamentos em conformidade com os critérios definidos no Plano de Recuperação Judicial, não há óbice ao prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, a fim de que se busque a satisfação dos saldos dos créditos reconhecidos aos exequentes, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, sendo a discussão sobre a existência de saldo ou não, adstrita a ser feita perante o Juízo da execução, não sendo fato caracterizador de conflito de competência. 3. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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