Decisão · STJ

STJ AREsp 1858001

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-03-18publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA RECUPERANDA. RENÚNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição inicial ou no recurso, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. contra a decisão de fls. 1.480-1.484, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual objetivava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0049814- 96.2019.8.16.0000 INTERPOSTO EM FACE DA MESMA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. RESTITUIÇÃO DE BENS ESSENCIAIS, PENHORADOS ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO RECUPERACIONAL. POSSIBILIDADE MESMO APÓS O STAY PERIOD. A RENÚNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO PELA CREDORA. ESSENCIALIDADE VERIFICADA PELO JUÍZO UNIVERSAL. APLICAÇÃO DO ART. 66, DA LEI 11.101/2005. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. - Tendo em vista que já restou constatado o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da recuperação judicial por esta Corte em recente julgamento de recurso interposto contra mesma decisão recorrida, resta prejudicada a presente análise por perda do objeto. - Diante da renúncia da cláusula de reserva de domínio pela credora ao requerer a conversão em execução de pagar quantia e penhorar maquinário diverso do objeto do título executivo extrajudicial, tratando-se de bens essenciais, revela-se cabível a ordem de restituição, ante a competência exclusiva do juízo universal para deliberar sobre o patrimônio da recuperanda. - Havendo demonstração, pela administradora judicial, de que os maquinários elencados pela recuperanda são essenciais à capacidade plena de sua atividade, de rigor a suspensão da penhora dos mencionados bens, a fim de se possibilitar a retomada das atividades e, logo, se preservar a empresa, nos termos do art. 47, da Lei 11.101/2005. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, não provido. Alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que ficou demonstrada a violação a dispositivos de lei federal no acórdão local. Sustenta que houve omissão quanto à violação ao art. 167, I e § 2º, do Código Civil e ao art. 792, I e § 1º, do Código de Processo Civil, diante da nulidade da prática incorrida pela agravada "de simular a dilapidação dos equipamentos" (fl. 1.522). Defende que a suposta renúncia à cláusula de reserva de domínio, adotada como premissa pela Corte de origem para autorizar a restituições dos bens à recuperação, "jamais foi alegada pela agravada, tampouco foi objeto de manifestação expressa ou tácita da agravante" (fl. 1.523), consistindo em decisão extra petita. Aponta que o óbice da Súmula 7 do STJ não impede o exame do recurso especial, que requer apenas a requalificação jurídica dos fatos descritos no acórdão recorrido. Argumenta, ainda, que a decisão agravada nega vigência ao princípio da segurança jurídica. Impugnação ao agravo interno às fls. 1536-1541. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA RECUPERANDA. RENÚNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição inicial ou no recurso, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →