STJ AREsp 3002879
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial atendia aos requisitos formais e que a decisão agravada teria imposto indevido obstáculo ao acesso à jurisdição, requerendo a reconsideração para que o recurso especial fosse conhecido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento de agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 6. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, mediante confronto analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as teses recursais, que a matéria impugnada prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não foi realizado pela parte agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.681.406/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS MACHADO DE OLIVEIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega, em síntese, que o Tribunal de origem não apontou qualquer irregularidade nos requisitos formais do recurso especial, o que demonstra sua admissibilidade inicial. Afirma que a decisão agravada, ao inadmitir o recurso, realizou indevido obstáculo ao acesso à jurisdição, pois as razões recursais delimitam adequadamente as matérias legais violadas, inexistindo fundamento legítimo para sua rejeição. Requer a reconsideração da decisão para que seja conhecido o recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 610-614). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial atendia aos requisitos formais e que a decisão agravada teria imposto indevido obstáculo ao acesso à jurisdição, requerendo a reconsideração para que o recurso especial fosse conhecido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento de agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 6. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, mediante confronto analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as teses recursais, que a matéria impugnada prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não foi realizado pela parte agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.681.406/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025.