Decisão · STJ

STJ HC 991841

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-11-18
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Glauber Heyblow Ramos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, por se tratar de sucedâneo de recurso especial, e que, ao examinar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, não reconheceu a existência de flagrante ilegalidade. O agravante sustenta contradição na decisão, reitera os argumentos defensivos para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), e pleiteia a aplicação do princípio da insignificância quanto ao crime de posse irregular de dez munições calibre 9mm. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso especial; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado e na não aplicação do princípio da insignificância ao delito de posse irregular de munição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação consolidada do STF e do STJ, sendo cabível a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 4. A decisão monocrática impugnada observou tal orientação, ao não conhecer do writ e, simultaneamente, analisar a existência de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto, razão pela qual inexiste contradição no provimento jurisdicional. 5. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) pelas instâncias ordinárias encontra respaldo em elementos concretos: apreensão de 170g de cocaína de alta pureza, balança de precisão, embalagens plásticas, dinheiro, e padrão de vida incompatível com a renda declarada, indicativos de dedicação a atividades criminosas. 6. A utilização de informações sobre investigações anteriores, extraídas de depoimentos de policiais civis, não constituiu o fundamento exclusivo da negativa da minorante, mas elemento de reforço à conclusão amparada em provas concretas, não havendo afronta ao Tema Repetitivo n. 1.139 do STJ. 7. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de posse irregular de munição (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança pública. A apreensão de dez munições calibre 9mm aptas ao disparo, no contexto de tráfico de drogas, afasta a mínima ofensividade da conduta. 8. A associação entre a posse de munições e o tráfico de entorpecentes denota maior periculosidade social, impedindo o reconhecimento da atipicidade material. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 10. O habeas corpus não é meio adequado para substituir recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas em caso de manifesta ilegalidade. 11. A negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado é legítima quando baseada em provas concretas que evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas, sem afronta ao Tema 1.139 do STJ. 12. O princípio da insignificância não se aplica ao delito de posse irregular de munição quando o fato ocorre em contexto de tráfico de drogas, em razão da acentuada reprovabilidade social da conduta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647-A; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 959.440/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 2024; Tema Repetitivo n. 1.139/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GLAUBER HEYBLOW RAMOS, contra a decisão monocrática, que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, por se tratar de sucedâneo de recurso especial, e, ao analisar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, não vislumbrou a existência de flagrante ilegalidade a ser sanada. O Agravante, em suas razões recursais (fls. 227-231), sustenta, em síntese, a ocorrência de contradição na decisão monocrática, que, embora não tenha conhecido do writ, adentrou o mérito das teses defensivas para afastar a ocorrência de constrangimento ilegal. No mérito, reitera os argumentos da petição inicial, defendendo o preenchimento de todos os requisitos legais para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, asseverando que a negativa do benefício pelas instâncias ordinárias se baseou em fundamentos genéricos e em presunções, em inobservância ao Tema 1.139 deste Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ademais, a atipicidade material da conduta de posse de munição, pugnando pela aplicação do princípio da insignificância, dado que foram apreendidas apenas dez munições desacompanhadas da respectiva arma de fogo. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, a submissão do presente agravo ao órgão colegiado para que seja concedida a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Glauber Heyblow Ramos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, por se tratar de sucedâneo de recurso especial, e que, ao examinar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, não reconheceu a existência de flagrante ilegalidade. O agravante sustenta contradição na decisão, reitera os argumentos defensivos para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), e pleiteia a aplicação do princípio da insignificância quanto ao crime de posse irregular de dez munições calibre 9mm. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso especial; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado e na não aplicação do princípio da insignificância ao delito de posse irregular de munição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação consolidada do STF e do STJ, sendo cabível a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 4. A decisão monocrática impugnada observou tal orientação, ao não conhecer do writ e, simultaneamente, analisar a existência de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto, razão pela qual inexiste contradição no provimento jurisdicional. 5. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) pelas instâncias ordinárias encontra respaldo em elementos concretos: apreensão de 170g de cocaína de alta pureza, balança de precisão, embalagens plásticas, dinheiro, e padrão de vida incompatível com a renda declarada, indicativos de dedicação a atividades criminosas. 6. A utilização de informações sobre investigações anteriores, extraídas de depoimentos de policiais civis, não constituiu o fundamento exclusivo da negativa da minorante, mas elemento de reforço à conclusão amparada em provas concretas, não havendo afronta ao Tema Repetitivo n. 1.139 do STJ. 7. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de posse irregular de munição (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança pública. A apreensão de dez munições calibre 9mm aptas ao disparo, no contexto de tráfico de drogas, afasta a mínima ofensividade da conduta. 8. A associação entre a posse de munições e o tráfico de entorpecentes denota maior periculosidade social, impedindo o reconhecimento da atipicidade material. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 10. O habeas corpus não é meio adequado para substituir recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas em caso de manifesta ilegalidade. 11. A negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado é legítima quando baseada em provas concretas que evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas, sem afronta ao Tema 1.139 do STJ. 12. O princípio da insignificância não se aplica ao delito de posse irregular de munição quando o fato ocorre em contexto de tráfico de drogas, em razão da acentuada reprovabilidade social da conduta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647-A; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 959.440/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 2024; Tema Repetitivo n. 1.139/STJ.
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