STJ REsp 2191578
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo." (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A. contra decisão de minha relatoria na qual dei provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravada, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ficou assim ementado: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Honorários advocatícios. Não cabimento. Ausência de previsão legal. Inteligência do artigo 85, §1º, do CPC, que enumera, taxativamente, as hipóteses passíveis de fixação. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Alega a parte agravante, em síntese, que a decisão no incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza interlocutória e não ensejaria, por ausência de previsão legal, a fixação de honorários de sucumbência. Aduz que o entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial nº 2.072.206/SP, "além de não possuir efeito vinculante, uma vez que ainda não transitou em julgado, também carece de prévia modulação de seus efeitos" (fl. 220). Sustenta, por fim, que eventual fixação de honorários deve observar o critério da equidade, conforme art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante da natureza meramente declaratória do incidente e da inexistência de proveito econômico imediato. Contrarrazões apresentadas às fls. 228/242, alegando, em síntese, que a decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STJ, que admite honorários em incidente de desconsideração da personalidade jurídica; que o precedente tem aplicação imediata; e que não cabe fixação por equidade no caso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo." (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) 2. Agravo interno a que se nega provimento.