STJ AREsp 3016137
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Requisitos de admissibilidade. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base na Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que o conhecimento das teses meritórias não demandaria revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos. 3. Requereu o provimento do agravo regimental para que fosse conhecido e provido o recurso especial subjacente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica e fundamentada de todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade. 6. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou, de forma técnica e analítica, que a pretensão recursal não demandaria reexame de provas, limitando-se a alegações genéricas, o que torna a impugnação ineficaz. 7. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é exclusivamente de direito, o que não foi observado no caso. 8. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de demonstração técnica e analítica de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas mantém hígido o óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, I; Súmulas 7 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissão e que o conhecimento das teses meritórias não demanda o revolvimento probatório, mas apenas a revaloração da moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias. Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Requisitos de admissibilidade. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base na Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que o conhecimento das teses meritórias não demandaria revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos. 3. Requereu o provimento do agravo regimental para que fosse conhecido e provido o recurso especial subjacente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica e fundamentada de todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade. 6. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou, de forma técnica e analítica, que a pretensão recursal não demandaria reexame de provas, limitando-se a alegações genéricas, o que torna a impugnação ineficaz. 7. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é exclusivamente de direito, o que não foi observado no caso. 8. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de demonstração técnica e analítica de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas mantém hígido o óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, I; Súmulas 7 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024.