Decisão · STJ

STJ EAREsp 2650438

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-05-23publicado em 2025-11-18
CIVIL
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por EDNA ALVES NOGUEIRA ao acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, assim ementado (fls. 1.119/1.122): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a parte embargante (fls. 1.136/1.148) aduz ter indicado expressamente o dispositivo legal controvertido, o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e ter demonstrado divergência quanto à multa aplicada a embargos de declaração exclusivamente prequestionatórios. Por tal motivo, defende o afastamento da incidência da Súmula 284/STF. No ponto, indica como acórdão paradigma o AgInt no AREsp n. 1.052.980/SP, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/2/2019. Alega, ainda, que houve erro na aplicação da Súmula 182/STJ, pois sustenta a possibilidade de análise parcial de fundamentos autônomos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Quanto ao tema, apontou como paradigma o EREsp n. 1.738.541/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 8/2/2022. Assim, requer o conhecimento do recurso e o seu provimento. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
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