Decisão · STJ

STJ HC 1036905

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-19publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, alegando ausência de fundada suspeita e requerendo a absolvição do paciente condenado por tráfico de drogas. 2. O acórdão recorrido destacou elementos concretos que justificaram a abordagem policial, como denúncias prévias indicando o uso da profissão de mototaxista para comercializar drogas e a desobediência à ordem de parada, com fuga em alta velocidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, ou se foi baseada apenas em impressões subjetivas. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal independe de mandado judicial quando há fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fundada suspeita deve ser baseada em elementos concretos e objetivos, como denúncias específicas, fuga ao avistar a guarnição policial, tentativa de se esconder ou comportamento estranho. 6. No caso, a abordagem foi motivada por denúncias prévias sobre tráfico de drogas e pela desobediência à ordem de parada, configurando fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal. 7. A busca pessoal realizada traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo nulidade na diligência. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal independe de mandado judicial quando há fundada suspeita, baseada em elementos concretos e objetivos, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 2. Denúncias prévias e desobediência à ordem de parada configuram fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no REsp 2.172.857/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de PAULO ROGERIO PACIFICO contra decisão em que o Presidente desta Corte indeferiu liminarmente o writ em decisum assim relatado: Cuida-se de impetrado em favor de PAULO ROGERIO Habeas Corpus PACIFICO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, , da Lei n. caput 11.343/2006. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto é nula a prova que embasa a condenação porque obtida por meio de busca pessoal despida de fundada suspeita. Aduz que a mera existência de denúncia anônima, sem qualquer procedimento investigativo prévio, não seria suficiente para comprovar a fundada suspeita. Requer, em suma, que seja reconhecida a nulidade da busca pessoal e absolvido o paciente. É o . relatório No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, alegando ausência de fundada suspeita e requerendo a absolvição do paciente condenado por tráfico de drogas. 2. O acórdão recorrido destacou elementos concretos que justificaram a abordagem policial, como denúncias prévias indicando o uso da profissão de mototaxista para comercializar drogas e a desobediência à ordem de parada, com fuga em alta velocidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, ou se foi baseada apenas em impressões subjetivas. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal independe de mandado judicial quando há fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fundada suspeita deve ser baseada em elementos concretos e objetivos, como denúncias específicas, fuga ao avistar a guarnição policial, tentativa de se esconder ou comportamento estranho. 6. No caso, a abordagem foi motivada por denúncias prévias sobre tráfico de drogas e pela desobediência à ordem de parada, configurando fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal. 7. A busca pessoal realizada traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo nulidade na diligência. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal independe de mandado judicial quando há fundada suspeita, baseada em elementos concretos e objetivos, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 2. Denúncias prévias e desobediência à ordem de parada configuram fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no REsp 2.172.857/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025.
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