Decisão · STJ

STJ HC 1020130

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NON REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus. 2. O embargante alegou que o acórdão embargado deixou de apreciar questões relevantes, como: (i) a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, configurando constrangimento ilegal e violação ao princípio do non reformatio in pejus; (ii) a impossibilidade de o Tribunal de origem reconhecer novas circunstâncias judiciais negativas não mencionadas na sentença de primeiro grau; e (iii) a complementação ilegal da fundamentação para justificar a manutenção do regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em apelação exclusiva da defesa configura violação ao princípio do non reformatio in pejus; (ii) saber se o Tribunal de origem pode reconhecer novas circunstâncias judiciais negativas não mencionadas na sentença de primeiro grau; e (iii) saber se a complementação da fundamentação para justificar a manutenção do regime semiaberto configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, não foram demonstradas hipóteses legais ensejadoras dos embargos. 5. O acórdão embargado destacou que o habeas corpus foi impetrado contra condenação transitada em julgado, não havendo ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 6. Não há reformatio in pejus na manutenção do regime semiaberto pelo Tribunal de origem, pois a situação do embargante não foi agravada. O regime semiaberto fixado em primeiro grau foi mantido, e a fundamentação adicional utilizada pelo Tribunal de origem não piorou a condição do embargante. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi afastada com base na análise desfavorável das circunstâncias judiciais pela primeira instância, justificando o não cabimento da substituição, mesmo com a pena inferior a quatro anos. 8. Os embargos foram opostos com o intuito de viabilizar novos debates sobre temas já decididos, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para viabilizar novos debates sobre temas já decididos, devendo observar as hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não configura reformatio in pejus a manutenção do regime semiaberto em apelação exclusiva da defesa, desde que a situação do réu não seja agravada. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser afastada com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.377.407/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.581.834/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração no agravo regimental opostos por ANDRÉ LUIZ MARTINS DOS ANJOS ao acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior assim ementado (fls. 232/233): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de furto qualificado por duas vezes, com redução das penas pelo Tribunal de origem para 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mantendo o regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial semiaberto é adequado, considerando que a pena definitiva foi fixada em montante inferior a 4 anos. III. Razões de decidir 4. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que o regime prisional foi adequadamente estabelecido, considerando a existências de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O regime inicial semiaberto é adequado aos condenados a pena inferior a quatro anos quando desfavoráveis as circunstâncias judiciais. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021. Nos presentes aclaratórios, a Defesa alega que a decisão embargada limitou-se a analisar a adequação do regime inicial semiaberto, considerando que a pena definitiva foi fixada em montante inferior a 4 anos, deixando de apreciar outras questões relevantes suscitadas no agravo regimental e na ordem de habeas corpus. A primeira tese levantada pelo embargante refere-se à vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Argumenta que o Tribunal de origem, ao reduzir as penas e reconhecer que o agente é primário, sem maus antecedentes e que confessou o crime, agravou indevidamente a situação processual do réu ao proibir a substituição da pena, o que não havia sido obstaculizado na sentença de primeiro grau. Alega que tal conduta configura constrangimento ilegal, uma vez que a decisão de primeiro grau não vedou a substituição da pena, e o agravamento da situação processual em sede de apelação interposta exclusivamente pela Defesa viola o princípio do non reformatio in pejus. A segunda tese diz respeito à impossibilidade de o Tribunal de origem, em sede de apelação exclusiva da Defesa, reconhecer novas circunstâncias judiciais negativas que não foram mencionadas na sentença de primeiro grau. O embargante destaca que a decisão de primeiro grau reconheceu como desfavoráveis apenas as vetoriais relativas às consequências do crime e às circunstâncias do delito. Contudo, o Tribunal de origem acrescentou valorações negativas às circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e à personalidade do condenado, o que, segundo o embargante, configura constrangimento ilegal flagrante, passível de reconhecimento de ofício. A terceira tese aborda a fixação do regime inicial semiaberto. O embargante reconhece que é possível a fixação de regime semiaberto para penas inferiores a 4 anos quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis. No entanto, sustenta que o Tribunal de origem não poderia criar novos parâmetros não invocados e não definidos na sentença de primeiro grau para justificar a manutenção do regime semiaberto. Afirma que a sentença condenatória determinou o regime semiaberto apenas em função da pena ter sido fixada em patamar superior a 4 anos. Assim, o Tribunal de origem teria complementado a fundamentação da decisão condenatória de forma ilegal, ao reconhecer como negativas circunstâncias judiciais que haviam sido consideradas neutras em primeira instância, incorrendo, novamente, em constrangimento ilegal. Requer o acolhimento dos presentes embargos para que o defeito apontado seja sanado e, por conseguinte, seja dado provimento ao agravo regimental interposto. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NON REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus. 2. O embargante alegou que o acórdão embargado deixou de apreciar questões relevantes, como: (i) a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, configurando constrangimento ilegal e violação ao princípio do non reformatio in pejus; (ii) a impossibilidade de o Tribunal de origem reconhecer novas circunstâncias judiciais negativas não mencionadas na sentença de primeiro grau; e (iii) a complementação ilegal da fundamentação para justificar a manutenção do regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em apelação exclusiva da defesa configura violação ao princípio do non reformatio in pejus; (ii) saber se o Tribunal de origem pode reconhecer novas circunstâncias judiciais negativas não mencionadas na sentença de primeiro grau; e (iii) saber se a complementação da fundamentação para justificar a manutenção do regime semiaberto configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, não foram demonstradas hipóteses legais ensejadoras dos embargos. 5. O acórdão embargado destacou que o habeas corpus foi impetrado contra condenação transitada em julgado, não havendo ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 6. Não há reformatio in pejus na manutenção do regime semiaberto pelo Tribunal de origem, pois a situação do embargante não foi agravada. O regime semiaberto fixado em primeiro grau foi mantido, e a fundamentação adicional utilizada pelo Tribunal de origem não piorou a condição do embargante. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi afastada com base na análise desfavorável das circunstâncias judiciais pela primeira instância, justificando o não cabimento da substituição, mesmo com a pena inferior a quatro anos. 8. Os embargos foram opostos com o intuito de viabilizar novos debates sobre temas já decididos, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para viabilizar novos debates sobre temas já decididos, devendo observar as hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não configura reformatio in pejus a manutenção do regime semiaberto em apelação exclusiva da defesa, desde que a situação do réu não seja agravada. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser afastada com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.377.407/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.581.834/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.10.2024.
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