Decisão · STJ

STJ RHC 221404

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando os elementos concretos que indicam risco à ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como elevada quantidade de entorpecentes apreendido. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a decretação de prisão preventiva para preservar a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta. 5. Condições pessoais favoráveis, como trabalho e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela expressiva quantidade de droga apreendida, indicando a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025; STJ, RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 217.012 /SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALDEJAN ADSON PAULINO LOBO contra decisão da minha lavra, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante na data de 12/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Nas razões recursais, alegou a Defesa, em síntese, que o decreto prisional não apresentou fundamentação concreta e individualizada, pois está baseado apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida. Aduziu a ausência de fundamentação idônea quanto ao risco concreto oferecido pela liberdade do recorrente. Afirmou que a decisão impugnada não demonstrou o exercício de papel relevante do acusado na organização criminosa., se há risco de reiteração delitiva ou outro elemento que impeça a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Argumentou não ser possível a decretação da prisão como meio de antecipação da pena ou da punição, notadamente porque se trata de medida extrema a ser utilizada como . última ratio. Defendeu que não há risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução criminal, o que afastaria os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP. Destacou a suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, requereu, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de garantir ao recorrente o direito de responder ao processo em liberdade. No presente regimental, a Defesa reitera as razões anteriormente apresentadas, pugnando pela reconsideração da decisão agravada para dar provimento ao recurso, a fim de determinar a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Pede ao final, caso não seja reconsiderada a decisão, a apreciação do feito pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando os elementos concretos que indicam risco à ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como elevada quantidade de entorpecentes apreendido. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a decretação de prisão preventiva para preservar a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta. 5. Condições pessoais favoráveis, como trabalho e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela expressiva quantidade de droga apreendida, indicando a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025; STJ, RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 217.012 /SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
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