Decisão · STJ

STJ AREsp 2925237

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, geralmente, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PORTO VELHO AGROPECUÁRIA S.A. contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que não há necessidade de reexame de matéria fático-probatória, pois a controvérsia seria exclusivamente de direito, atinente à observância dos requisitos materiais do art. 50 do Código Civil para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de modo a afastar a Súmula 7/STJ. Aduz a inaplicabilidade da Súmula 735/STF, afirmando que o acórdão de origem enfrentou a questão de fundo e que a tutela teria, na prática, antecipado o resultado almejado no incidente, razão pela qual caberia o exame do recurso especial. Defende violação dos arts. 133, § 1º, 134, § 4º, e 300 do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação objetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e afirma existir patrimônio dos devedores originários suficiente para garantir a execução, o que tornaria indevido o arresto do crédito da agravante. Impugnação ao agravo interno às fls. 313-320, na qual as agravadas ponderam pela manutenção da decisão agravada, requerendo a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, geralmente, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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