Decisão · STJ

STJ Rcl 49030

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-11-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL SOBRE VERBAS SALARIAIS. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É manifestamente incabível o ajuizamento reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de verificar a adequação da aplicação de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos ao caso concreto, conforme estabelece o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil. O art. 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei n. 13.256/2016, para excluir a previsão de cabimento de reclamação em tal hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GENESIO VENANCIO DE MEDEIROS contra decisão de minha lavra (fls. 64-67) que não conheceu da reclamação, que foi ajuizada " e m face do da omissão do juízo a quo que não se manifestou a respeito DO ID 10277522466 que solicitou a suspensão da ação individual de número 5010203-87.2024.8.13.0702 do juizado especial de Uberlândia, estando esgotado todas as vias ordinárias" (fl. 2). Aduz o reclamante que é parte em uma ação individual no Juizado Especial de Uberlândia (n. 5010203-87.2024.8.13.0702) contra o Estado de Minas Gerais, buscando o reconhecimento do adicional trintenário e sua incorporação ao salário. Posteriormente, tomou conhecimento de uma ação coletiva sobre o mesmo tema (n. 5026595-39.2023.8.13.0702) ajuizada pela associação à qual pertence. Solicitou a suspensão da ação individual, mas o juízo não se manifestou sobre o pedido, o que pode causar grave prejuízo ao autor. Argumenta que esgotou todas as instâncias das vias ordinárias para a suspensão da ação individual. Afirma ter o direito de requerer a suspensão da ação individual ao tomar conhecimento da ação coletiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Requer a suspensão liminar da ação individual para evitar grave dano ao autor e garantir a autoridade da jurisprudência do STJ e, no mérito, a confirmação da liminar a fim de aguardar o trânsito em julgado da ação coletiva. Proferi a decisão de fls. 64-67, não conhecendo da reclamação, consoante a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECLAMAÇÃO. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL SOBRE VERBAS SALARIAIS. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO. Alega o ora agravante que, conforme o art. 988, § 5º, inciso II, do CPC, a reclamação é admissível para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário ou especial repetitivos, quando esgotadas as instâncias ordinárias. O autor já esgotou todas as vias ordinárias e busca a suspensão da ação individual para beneficiar-se da decisão coletiva, conforme o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que, sobre a questão trazida, há jurisprudência consolidada no STJ, notadamente nos Temas n. 60, 923 e 589, cujo entendimento é de que, ajuizada ação coletiva, as ações individuais devem ser suspensas. Requer, pois (fl. 81): A) Seja recebido e processo o presente recurso de agravo interno, tendo em vista que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade; B) Seja recebido no seu regular o efeito devolutivo; C) A intimação do AGRAVADO para caso, queira, manifestar-se dentro de 15 dias, conforme a previsão expressa no §2º do art. 1.021 do CPC/15; D) Que seja reconsiderada a decisão agravada, conforme a previsão do art. 1.021, §2º (parte final), do CPC/15; E) A concessão da medida liminar. O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contrarrazões às fls. 94-98, pugnando pelo não conhecimento do agravo interno ou, se conhecido, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL SOBRE VERBAS SALARIAIS. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É manifestamente incabível o ajuizamento reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de verificar a adequação da aplicação de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos ao caso concreto, conforme estabelece o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil. O art. 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei n. 13.256/2016, para excluir a previsão de cabimento de reclamação em tal hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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