Decisão · STJ

STJ REsp 2104870

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-10-11publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO INTEGRAL REALIZADO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. 2. Ao decidir a respeito da controvérsia recursal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 255; sem grifos no original): " n o caso .. , como ressaltado pelo juízo recorrido, está comprovado que ao tempo da propositura da presente execução fiscal, ajuizada em 17/10/2005, o depósito integral não havia sido feito, o qual só ocorreu em 29/11/2005, conforme comprovante de depósito acostado aos autos (id. 4050000.34904384 -29/11/2005 pág. 90/255). É o depósito integral que tem aptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, II, do CTN. O art. 151 do CTN não permite a inclusão de outras hipóteses que não estejam expressamente previstas, o depósito parcial não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que, não há espaço para inovação". 3. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o depósito integral realizado antes da propositura da execução fiscal ensejaria a extinção do feito executivo, e não apenas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, inciso II, do CTN - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DESTILARIA BAÍA FORMOSA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0813282-27.2022.4.05.0000, que apresenta a seguinte ementa (fl. 261): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO PARCIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEL. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, acolheu a exceção de pré-executividade para determinar a suspensão do feito com base no art. 151, inciso II, do CTN, até decisão final da ação anulatória. 2. No caso dos autos, como ressaltado pelo juízo recorrido, está comprovado que ao tempo da propositura da presente execução fiscal, ajuizada em 17/10/2005, o depósito integral não havia sido feito, o qual só ocorreu em 29/11/2005, conforme comprovante de depósito acostado aos autos (id. 4050000.34904384 - pág. 90/255). Dentre os depósitos, somente o integral tem aptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN. O art. 151 do CTN não permite a inclusão de outras hipóteses que não estejam expressamente previstas, razão pela qual o depósito parcial não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 3. O enunciado 112 da Súmula do STJ dispõe que: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". Logo, apenas o depósito judicial realizado em dinheiro e pelo montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não sendo possível a extinção da presente execução fiscal como pretende a parte agravante. 4. Quanto ao pedido de condenação em honorários sucumbenciais, o STJ, no julgamento do REsp repetitivo de n. 1.185.036/PE, sufragou o entendimento de que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade". Não houve extinção no presente caso, razão pela qual ausente o fato gerador da obrigação de pagar honorários. 5. Agravo de instrumento desprovido. Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (fls. 289-292). Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 e 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. A recorrente afirma que o acórdão recorrido foi omisso e obscuro ao não apreciar adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração. Sustenta que o Tribunal de origem deixou de analisar pontos essenciais, como a suficiência do depósito realizado para garantir a execução fiscal, conforme nota técnica da Procuradoria da Fazenda Nacional, e a existência de decisão judicial anterior, proferida nos autos da ação anulatória, que reconheceu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário antes da propositura da execução fiscal. Defende que o depósito integral do montante devido, realizado antes da propositura da execução fiscal, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, impede o ajuizamento da execução fiscal. Alega que o Tribunal de origem, ao exigir a concomitância entre o depósito integral e a propositura da ação anulatória para que se configure a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, interpretou de forma equivocada o art. 151, inciso II, do CTN. Assevera que, nos termos dos arts. 787, parágrafo único, e 788 do Código de Processo Civil, o depósito integral do montante devido exime o devedor da obrigação e impede o prosseguimento da execução fiscal e que, ao desconsiderar o depósito integral realizado antes da propositura da execução fiscal, o acórdão recorrido contrariou a literalidade desses dispositivos legais. Invoca precedentes do STJ, incluindo o Tema n. 271 dos recursos repetitivos, que reconhecem que o depósito integral do montante devido, realizado no curso de ação anulatória proposta antes da execução fiscal, suspende a exigibilidade do crédito tributário e enseja a extinção da execução fiscal. Requer a anulação do acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Caso não seja acolhido o pedido anterior, requer o provimento do recurso especial para declarar extinta a execução fiscal, com fundamento na suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do depósito integral realizado antes da propositura da execução fiscal. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 332-339). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO INTEGRAL REALIZADO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. 2. Ao decidir a respeito da controvérsia recursal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 255; sem grifos no original): " n o caso .. , como ressaltado pelo juízo recorrido, está comprovado que ao tempo da propositura da presente execução fiscal, ajuizada em 17/10/2005, o depósito integral não havia sido feito, o qual só ocorreu em 29/11/2005, conforme comprovante de depósito acostado aos autos (id. 4050000.34904384 -29/11/2005 pág. 90/255). É o depósito integral que tem aptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, II, do CTN. O art. 151 do CTN não permite a inclusão de outras hipóteses que não estejam expressamente previstas, o depósito parcial não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que, não há espaço para inovação". 3. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o depósito integral realizado antes da propositura da execução fiscal ensejaria a extinção do feito executivo, e não apenas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, inciso II, do CTN - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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