STJ EAREsp 2261409
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por ARIEL LENHARO ao acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, com as seguintes razões de decidir (fl. 1.956): III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 4. Não há decisão surpresa, pois o Tribunal de origem analisou os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplicando o entendimento jurídico adequado à solução da lide. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de prova da tradição do numerário relacionado aos empréstimos demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. Após o julgamento do agravo interno no recurso especial, foram opostos embargos de declaração. Em acórdão de fls. 1.991/1.996 o órgão fracionário do STJ rejeitou os aclaratórios por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A parte embargante (fls. 2.000/2.010) aduz divergência interpretativa sobre o alcance normativo dos arts. 9º e 10 do CPC/2015 (vedação à decisão surpresa). Sustenta que o Tribunal de origem valeu-se, ex officio, do fundamento "ausência de prova da tradição do numerário", não suscitado pelas partes, o que, segundo a tese paradigmática da Segunda Turma no REsp n. 1.676.027/PR (Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2017), configura nulidade absoluta por violação do devido processo legal e do contraditório substancial. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.