STJ RMS 72296
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO POR DECISÃO DO JUÍZO DO NÚCLEO AUXILIAR DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. ERRO SANÁVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA CORRIGIR O VÍCIO FORMAL. ART. 6º, § 1º, DO DECRETO JUDICIÁRIO N. 297/2019 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra alegado ato coator do Juízo Auxiliar do Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que determinou o cancelamento do precatório 8021671-30.2020.8.05.0000 sob o fundamento de vício na formação pela não apresentação de Formulário de Expedição. 2. O art. 6º, § 1º, do Decreto Judiciário n. 297/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao dispor sobre a regularidade formal dos precatórios, prevê que, antes de determinar o cancelamento do precatório, o Juízo deve intimar a parte para sanar a irregularidade existente no prazo de dez dias. 3. No caso, não foi realizada a intimação da parte beneficiária do precatório, por meio de seus patronos, para suprir a irregularidade atinente à juntada do Formulário de Expedição, o que caracteriza violação aos princípios da decisão não surpresa, ampla defesa e contraditório. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, nos autos do processo n. 8032732-14.2022.8.05.0000, que denegou a segurança pleiteada nos termos da seguinte ementa (fl. 372): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. CANCELAMENTO POR DECISÃO DO JUÍZO DO NÚCLEO AUXILIAR DE PRECATÓRIOS. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. FORMULÁRIO DE EXPEDIÇÃO. ESSENCIALIDADE CONFERIDA PELO DECRETO JUDICIAL 297/2019. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO APÓS O PROTOCOLO DO PRECATÓRIO PELO ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º DO ATO CONJUNTO 015/2020 E ART. 3º DO DECRETO JUDICIÁRIO 297/2019 DESTE SODALÍCIO. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. Na origem, IVAN SANTOS DE JESUS impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em que postula a reativação do precatório n. 8021671-30.2020.8.05.0000, com a preservação de sua data de apresentação, para todos os efeitos legais. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao apreciar o feito, concluiu pela denegação da segurança por entender que: (a) o art. 6º da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça possibilita aos tribunais a possibilidade de indicar em ato próprio as peças processuais que acompanham o ofício precatório, o que foi feito no âmbito daquela Corte no Ato Conjunto n. 15/2020 que, em seu art. 5º, prevê que o protocolo de precatórios será feito através dos advogados, mediante a juntada do Ofício Requisitório, expedido pelo Juízo da Execução e demais peças essenciais à sua formação; (b) o documento apontado pelo Juízo de Precatórios é tido como essencial por escolha daquele Tribunal, consoante art. 3º do Decreto Judiciário n. 297/2019; (c) os normativos internos preveem o Formulário de Expedição como documento essencial. O Ministério Público do Estado da Bahia, então, interpôs o presente recurso ordinário (fls. 391-409) consignando as seguintes teses: (i) legitimidade do Ministério Público: sustenta que, mesmo atuando como custos iuris, possui legitimidade para interpor o recurso, com base no art. 996, caput, do CPC, e na Súmula n. 99 do STJ; pede o reconhecimento da legitimidade do Ministério Público para interpor o recurso (fls. 396/397); (ii) violação do princípio do devido processo legal: defende que o cancelamento do precatório n. 8021671-30.2020.8.05.0000, sem a prévia intimação do interessado para sanar irregularidades, violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; pede a anulação da decisão de cancelamento do precatório e a determinação de intimação do requerente para correção do erro formal, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo da posição na ordem cronológica (fls. 398/402); (iii) violação do princípio da segurança jurídica: afirma que o cancelamento do precatório, após a certificação de regularidade pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) em duas ocasiões, gerou violação à segurança jurídica e à legítima confiança do impetrante. Pede o reconhecimento da violação à segurança jurídica e a manutenção do precatório na ordem cronológica (fls. 403/405); (iv) divergência na interpretação das normas aplicáveis: assevera que o acórdão recorrido interpretou de forma equivocada as normas aplicáveis, ao considerar o Formulário de Expedição como documento essencial e insuscetível de regularização. Pede a reforma do acórdão para reconhecer a possibilidade de regularização do vício formal (fls. 402/403). O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (fls. 420-427), na qual alega que o ato administrativo foi realizado em conformidade com as normas aplicáveis, em especial o art. 6º da Resolução n. 303/2019 do CNJ e o art. 3º do Decreto Judiciário n. 297/2019. No mais, sustenta que permitir a regularização posterior do precatório violaria a ordem cronológica de pagamentos, uma vez que o título já teria garantido uma posição na lista de precatórios, em prejuízo aos demais credores. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 435-441, opinando pelo provimento do recurso em mandado de segurança. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO POR DECISÃO DO JUÍZO DO NÚCLEO AUXILIAR DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. ERRO SANÁVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA CORRIGIR O VÍCIO FORMAL. ART. 6º, § 1º, DO DECRETO JUDICIÁRIO N. 297/2019 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra alegado ato coator do Juízo Auxiliar do Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que determinou o cancelamento do precatório 8021671-30.2020.8.05.0000 sob o fundamento de vício na formação pela não apresentação de Formulário de Expedição. 2. O art. 6º, § 1º, do Decreto Judiciário n. 297/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao dispor sobre a regularidade formal dos precatórios, prevê que, antes de determinar o cancelamento do precatório, o Juízo deve intimar a parte para sanar a irregularidade existente no prazo de dez dias. 3. No caso, não foi realizada a intimação da parte beneficiária do precatório, por meio de seus patronos, para suprir a irregularidade atinente à juntada do Formulário de Expedição, o que caracteriza violação aos princípios da decisão não surpresa, ampla defesa e contraditório. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.