STJ REsp 1958935
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PREFERÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, "apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário" (AgInt no AREsp n. 1.455.705/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NEUZA ELIAS MAJOR, FÁTIMA ELIAS MAJOR PITTA, ROBERTO ELIAS MAJOR e NEIDE ELIAS MAJOR contra a decisão de fls. 828/829, de minha lavra, que, diante do falecimento da recorrida Uatifa Elias Major, habilitou os espólios de Uatifa Elias Major (recorrida) e Pedro Major (interessado), representados pelo inventariante Renato Elias Major, como sucessores da recorrida e do interessado, com fulcro no art. 110 do CPC, nos seguintes termos: Após a distribuição do presente recurso, este juízo foi informado que a recorrida Uatifa Elias Major faleceu (cf. certidão de óbito de fl. 771). Em razão disso, pediu a habilitação do espólio nosRenato Elias Major autos. Pleiteou, igualmente, habilitação do espólio de seu genitor, Pedro Major (interessado), apresentando termo de compromisso de inventariante extraídos de ambos os processos de inventário (fls. 782-785). Havendo bens a inventariar, apenas o espólio, representado pelo inventariante, deve ser habilitado, restando o pedido formulado pelo demaisindeferido recorridos na petição de fls. 789-792. Cumpridos os requisitos legais, habilito os espólios de Uatifa Elias Major (recorrida) e (interessado), representados pelo inventariante Renato Elias Pedro Major Major, como sucessor da recorrida e do interessado, nos termos do art. 110 do CPC. Retifique-se a autuação. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Nas razões do agravo interno, alegam os agravantes que a substituição processual deve ocorrer diretamente pelos herdeiros, assim como ocorreu, anteriormente, no caso do falecimento de Pedro Major, quando a sucessão se deu por seus filhos, sem impugnação, o que, segundo alegam, teria operado a preclusão da matéria. Alegam também que a manutenção da representação apenas pelo inventariante poderia comprometer os interesses dos demais herdeiros, diante de conflitos internos familiares e da conduta do inventariante em relação à administração dos bens do espólio. Defendem, ainda, que a substituição pelos herdeiros garantiria o contraditório e a ampla defesa, além de refletir mais adequadamente o interesse coletivo da família na presente demanda. Por essas razões, requerem a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, sua reforma pela Turma. Contrarrazões às fls. 935/936. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PREFERÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, "apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário" (AgInt no AREsp n. 1.455.705/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.