STJ HC 1002826
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. CÁLCULO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a retificação de cálculo de pena para computar o total de dias remidos com vistas à progressão para o regime aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo de pena realizado, que considera os dias remidos como pena cumprida para fins de progressão de regime, está em conformidade com o artigo 128 da Lei de Execução Penal e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O tempo remido deve ser somado ao tempo de pena cumprida para fins de verificação do lapso temporal necessário à concessão de benefícios durante a execução da pena. 4. O período de remição de pena já utilizado para progressão de regime não pode ser novamente contabilizado para novo cálculo de progressão, sob pena de bis in idem. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O tempo remido deve ser computado como pena cumprida para todos os efeitos, conforme o artigo 128 da Lei de Execução Penal. 2. O período de remição de pena já utilizado para progressão de regime não pode ser novamente contabilizado para novo cálculo de progressão, sob pena de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 128. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 988.481/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de AFONSO MARTINS (fls. 50/57), contra a Decisão de fls. 41/44, que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 3ª RAJ/SP, indeferiu pedido de retificação de cálculo de penas formulado pela Defesa (fl. 18). Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso (fls. 15/17), nos termos da ementa (fl. 16): AGRAVO EM EXECUÇÃO. Recurso defensivo contra decisão que homologou cálculo de pena. Remição. Dias remidos que devem ser contados como pena efetivamente cumprida, para todos os efeitos e não do saldo remanescente. Inteligência da LEP, art. 128. DESPROVIMENTO. Em razões recursais, sustenta a Defesa que o pleito deve ser conhecido ante a urgência do pedido e a ilegalidade apontada. Afirma que, consoante o cálculo de pena efetuado, o tempo de remição de pena anterior a progressão ao regime semiaberto foi descontado do total da pena remanescente e as remições posteriores a progressão foram descontadas após a realização do cálculo para o benefício (fl. 55). Assevera que o cálculo realizado está em desacordo com a previsão do artigo 128 da Lei de Execução Penal (LEP), que prevê que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida para todos os efeitos. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a remição não deve ser descontada do total da pena e sim computada como pena cumprida a ser utilizada após o cálculo do benefício (fl. 55). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. CÁLCULO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a retificação de cálculo de pena para computar o total de dias remidos com vistas à progressão para o regime aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo de pena realizado, que considera os dias remidos como pena cumprida para fins de progressão de regime, está em conformidade com o artigo 128 da Lei de Execução Penal e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O tempo remido deve ser somado ao tempo de pena cumprida para fins de verificação do lapso temporal necessário à concessão de benefícios durante a execução da pena. 4. O período de remição de pena já utilizado para progressão de regime não pode ser novamente contabilizado para novo cálculo de progressão, sob pena de bis in idem. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O tempo remido deve ser computado como pena cumprida para todos os efeitos, conforme o artigo 128 da Lei de Execução Penal. 2. O período de remição de pena já utilizado para progressão de regime não pode ser novamente contabilizado para novo cálculo de progressão, sob pena de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 128. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 988.481/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.