STJ AREsp 2819989
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. PUBLICAÇÕES OFENSIVAS NA INTERNET. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PERMANÊNCIA DO CONTEÚDO OFENSIVO NO AMBIENTE VIRTUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DE DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu a prescrição como prejudicial de mérito, sem adentrar no exame do mérito da demanda. 2. Não há, todavia, a possibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a parte recorrente aponta dispositivo legal inadequado, estranho à matéria controvertida (art. 21 da Lei da Ação Popular), em vez de indicar a norma efetivamente aplicável (art. 189 do Código Civil). Precedentes, por analogia. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES MUÇULMANAS DO BRASIL contra decisão singular de lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: a) a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ; e b) a ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido inviabilizaria o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República (fls. 588-590). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que: a) o recurso especial não objetiva o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, o que seria admissível; b) a decisão agravada não considerou que os efeitos das postagens ofensivas se protrairiam no tempo, afastando a prescrição; e c) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com a indicação de paradigmas e a realização de cotejo analítico (fls. 594-611). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 615). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. PUBLICAÇÕES OFENSIVAS NA INTERNET. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PERMANÊNCIA DO CONTEÚDO OFENSIVO NO AMBIENTE VIRTUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DE DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu a prescrição como prejudicial de mérito, sem adentrar no exame do mérito da demanda. 2. Não há, todavia, a possibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a parte recorrente aponta dispositivo legal inadequado, estranho à matéria controvertida (art. 21 da Lei da Ação Popular), em vez de indicar a norma efetivamente aplicável (art. 189 do Código Civil). Precedentes, por analogia. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.