Decisão · STJ

STJ REsp 1872318

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2020-05-05publicado em 2025-11-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVELIA DECRETADA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. VÍCIO CITRA PETITA. ART. 93, IX, DA CF/1988 E ARTS. 11 E 489, § 1º, DO CPC/2015. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O dever de fundamentação substancial das decisões judiciais impõe ao magistrado o exame de todas as questões relevantes ao deslinde da causa, à luz dos fatos e das alegações deduzidas pelas partes (CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11 e 489, § 1º). 2. A revelia acarreta presunção relativa de veracidade quanto aos fatos afirmados pelo autor, devendo o julgador contextualizar seus efeitos no caso concreto. 3. A sentença que, embora reconheça a revelia, limita-se a julgar improcedentes os pedidos, sem qualquer análise sobre a extensão dos efeitos dessa revelia, incorre em vício de julgamento citra petita e ausência de fundamentação específica. 4. Acórdão recorrido que, ao decretar a nulidade da sentença, alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 195.467/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 2ª Turma, julgado em 03/12/1998). 5. Recurso e special a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Bematech S.A. contra acórdão assim ementado (fls. 283-286): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL E MATERIAL. REVELIA DE UM DOS PROMOVIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REVELIA DECRETADA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO. Processo civil - Nulidade - Julgamento citra petita - Sentença que não decidiu todas as questões controvertidas no processo - Recurso especial conhecido e provido (STJ - 2ª Turma, REsp 195467/SP, 03.12.98, Rel. Min. Ari Pargendler). A Sentença deve conter não só os requisitos essenciais elencados no art. 489, § 1º do CPC/2015, mas, também, deve ser clara, precisa, sem omissões, obscuridades, contradições, devendo examinar todas as questões fáticas e jurídicas apresentadas pelas partes, fundamentando especificamente o decisum, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 11 do mesmo Codex. In casu, a Sentença foi expressa ao decretar a Revelia da Promovida REGISTEC INFORMÁTICA LTDA., contudo, sua fundamentação, e, mesmo seu dispositivo, foram omissos na análise da extensão dos efeitos da revelia contra ela, vindo a Sentença apenas a julgar improcedente, in totum a Ação, sem uma análise mais apurada acerca do nexo de causalidade entre as ações da Promovida Revel e os danos, supostamente existentes, alegados pela Recorrente. Os embargos de declaração opostos pela Bematech S.A. foram rejeitados (fls. 323-327). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 344, 345, inciso I, 489, § 1º, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, além do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta que a decisão de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos da autora, foi devidamente fundamentada, não havendo que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. Argumenta que a sentença analisou as provas apresentadas e concluiu pela inexistência de danos a serem indenizados, bem como pela validade das cobranças realizadas. Defende que, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, a revelia de um dos réus não produz efeitos quando outro réu apresenta contestação, como ocorreu no caso, em que a Bematech S.A. apresentou defesa e provas suficientes para afastar as alegações da autora. Alega que o acórdão recorrido incorreu em contradição ao anular a sentença de primeiro grau, sob o fundamento de ausência de fundamentação, sem considerar que a decisão estava devidamente embasada nos elementos constantes dos autos. Afirma que os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados de forma equivocada, pois o acórdão embargado não enfrentou adequadamente as questões suscitadas, configurando omissão e contradição. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVELIA DECRETADA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. VÍCIO CITRA PETITA. ART. 93, IX, DA CF/1988 E ARTS. 11 E 489, § 1º, DO CPC/2015. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O dever de fundamentação substancial das decisões judiciais impõe ao magistrado o exame de todas as questões relevantes ao deslinde da causa, à luz dos fatos e das alegações deduzidas pelas partes (CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11 e 489, § 1º). 2. A revelia acarreta presunção relativa de veracidade quanto aos fatos afirmados pelo autor, devendo o julgador contextualizar seus efeitos no caso concreto. 3. A sentença que, embora reconheça a revelia, limita-se a julgar improcedentes os pedidos, sem qualquer análise sobre a extensão dos efeitos dessa revelia, incorre em vício de julgamento citra petita e ausência de fundamentação específica. 4. Acórdão recorrido que, ao decretar a nulidade da sentença, alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 195.467/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 2ª Turma, julgado em 03/12/1998). 5. Recurso e special a que se nega provimento.
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