STJ HC 1015959
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca a concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. 2. O agravante alega que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao considerar o somatório das penas como óbice ao indulto, defendendo que cada reprimenda deveria ser analisada individualmente. Sustenta que, por ter 76 anos de idade e estar preso desde 2017, o lapso temporal exigido deveria ser reduzido pela metade, conforme o § 2º, inciso I, do referido decreto. 3. Reitera que a negativa do benefício configura flagrante ilegalidade, pois não haveria vedação legal expressa à concessão do indulto no caso concreto, especialmente em relação às condenações por crimes não impeditivos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o somatório das penas constitui óbice à concessão do indulto; e (ii) analisar se o lapso temporal exigido pode ser reduzido pela metade em razão da idade do agravante, conforme o Decreto n. 12.338/2024. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não analisou a questão relativa ao somatório das penas e à redução do lapso temporal, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de supressão de instância. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório, como a verificação de requisitos objetivos e subjetivos para concessão de indulto. 7. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumento relevante que justifique sua reforma. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise de requisitos objetivos e subjetivos para concessão de indulto que demande incursão no acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus. 2. A ausência de análise pelo Tribunal de origem impede o julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Decreto n. 12.338/2024, § 2º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 864.588/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg no HC 854.556/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por CELSO TEIXEIRA contra a decisão de fls. 57-62 que não conheceu da ordem de habeas corpus. O agravante alega que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao considerar o somatório das penas como óbice ao indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, quando, segundo defende, cada reprimenda deveria ser analisada individualmente. Sustenta, ainda, que está preso desde o ano de 2017, atualmente com 76 (setenta e seis) anos de idade, motivo pelo qual o lapso temporal exigido deve ser reduzido pela metade, nos termos do § 2º, inciso I, do referido decreto. Aduz, assim, que estariam preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para o deferimento do benefício. Reitera o agravante a alegação de que a manutenção da decisão configura flagrante ilegalidade, uma vez que não haveria vedação legal expressa à concessão do indulto no caso concreto, sobretudo em relação às condenações por crimes não impeditivos. Argumenta que a negativa do benefício vem cerceando sua liberdade e afrontando o entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca a concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. 2. O agravante alega que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao considerar o somatório das penas como óbice ao indulto, defendendo que cada reprimenda deveria ser analisada individualmente. Sustenta que, por ter 76 anos de idade e estar preso desde 2017, o lapso temporal exigido deveria ser reduzido pela metade, conforme o § 2º, inciso I, do referido decreto. 3. Reitera que a negativa do benefício configura flagrante ilegalidade, pois não haveria vedação legal expressa à concessão do indulto no caso concreto, especialmente em relação às condenações por crimes não impeditivos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o somatório das penas constitui óbice à concessão do indulto; e (ii) analisar se o lapso temporal exigido pode ser reduzido pela metade em razão da idade do agravante, conforme o Decreto n. 12.338/2024. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não analisou a questão relativa ao somatório das penas e à redução do lapso temporal, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de supressão de instância. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório, como a verificação de requisitos objetivos e subjetivos para concessão de indulto. 7. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumento relevante que justifique sua reforma. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise de requisitos objetivos e subjetivos para concessão de indulto que demande incursão no acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus. 2. A ausência de análise pelo Tribunal de origem impede o julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Decreto n. 12.338/2024, § 2º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 864.588/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg no HC 854.556/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.10.2023.