STJ AREsp 2937731
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por T. DOS SANTOS LTDA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0010104-42.2020.8.16.0030. Na origem, cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse proposta pelo MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR contra T. DOS SANTOS LTDA, na qual afirmou que alienou imóveis para o réu mediante condição de estabelecer atividade industrial no terreno, mas o adquirente não cumpriu com suas obrigações e promoveu a locação dos imóveis. O ente visa rescisão do contrato e a reversão do bem ao seu patrimônio (fls. 1-8). Foi proferida sentença para "julgo extinto o processo no que se refere a pretensão rescisória, em razão do advento da prescrição, com julgamento do mérito, nos moldes do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e julgo improcedente o pedido reconvencional" (fls. 273-279). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento da apelação cível, deu provimento ao recurso do autor, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 342-345): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVERSÃO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU A PARTICULAR. ALIENAÇÃO COM ENCARGO: DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL. ENCARGO NÃO CUMPRIDO. CONSTATAÇÃO EM 2014. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRAZO GERAL DO CÓDIGO CIVIL (ART.205). ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. MARCO INICIAL: CONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Opostos embargos de declaração, posteriormente rejeitados, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 383-386): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESCOLHIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria manifestado acerca da alegação de que o ente já estaria ciente do descumprimento dos encargos desde 2004, data da primeira notificação juntada aos autos. No mérito, aponta afronta aos artigos 189 e 205 do Código Civil; e ao artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, trazendo os seguintes argumentos (fls. 438-454): (i) violação ao art. 205 do Código Civil e ao artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, pois a decisão recorrida incorretamente consignou que o prazo prescricional aplicável ao caso seria o decenal, em detrimento do prazo prescricional previsto no Decreto-Lei n. 20.910/1932; (ii) ofensa ao art. 189 do Código Civil, pois a pretensão do ente já estaria fulminada pela prescrição, tendo em vista que a obrigação não configura trato sucessivo e o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deveria ser o momento em que o ente tomou conhecimento inequívoco do descumprimento das obrigações. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que o acórdão seja reformado e, subsidiariamente, requer a anulação da decisão. Em contrarrazões, o ente defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 463-470). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que (fls. 475-479): (i) o acórdão impugnado não apresenta qualquer vício de fundamentação a ser sanado; (ii) quanto à prescrição decenal, a decisão impugnada estaria em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o que atrairia a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante (fls. 486-496): (i) reafirma a existência de vícios de fundamentação a serem sanados; (ii) argumenta que os precedentes invocados não são aplicáveis ao caso concreto, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, cuja ementa é transcrita a seguir (fls. 520-524): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA SOCIE- DADE EMPRESÁRIA EM NOVEMBRO DE 2004, QUE COMPROVA A CIÊNCIA INEQUÍ- VOCA DO MUNICÍPIO SOBRE OS FATOS QUE AMPARAM A PROPOSITURA DA AÇÃO DESDE TAL DATA. QUESTÃO RELEVANTE NÃO ANALISADA NO ARESTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. OMISSÃO NÃO SANADA. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA CONHECER E DAR PROVI-MENTO AO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.