STJ AREsp 3021294
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1. O vício da obscuridade está ligado à existência de ambiguidade na manifestação judicial, à potencialidade de produção de entendimentos disparatados entre si, evidenciando, nos termos da lição de João Roberto Parizatto, "falta de clareza acerca de determinado ponto da decisão, não se elucidando de forma satisfatória ponto da lide, impossibilitando-se o perfeito entendimento" (Recursos no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 98). No caso dos autos, não há se falar em obscuridade da decisão que não conheceu do recurso especial. 2. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito do art. 302, caput, da Lei n. 9.503/1997. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por AZARIAS OLIVEIRA MACIEL contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos. A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e- STJ fls. 850/851, in verbis: 1. Tratam os autos de agravo interposto por AZARIAS OLIVEIRA MACIEL em face da decisão que não admitiu o recurso especial que interpôs contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que restou assim ementado (e-STJ, fls. 729): "Trânsito. Mortes. Colisão de caminhões. Alegação de nulidade. Suposta ausência de enfrentamento de questões levantadas pelo apelante. Inocorrência. Em verdade, o alegado é matéria de mérito e o tratamento foi prestado na r. sentença. Condenação mantida. Inexistência na seara penal da compensação de culpas. Titular da ação penal que entendeu de denunciar apenas um dos condutores. Julgamento nos estritos limites da lide. Laudo de local que deu conta de que, pelo fato de estarem acionados os faróis, o caminhão da frente era visível para o apelante. Obrigação deste último de trazer seu veículo de modo a reduzir a velocidade diante da existência de caminhão logo à frente, recém ingresso na pista, em velocidade baixa. Inteligência dos arts. 29, II e IV, e 34 do Cód. de Trânsito Brasileiro. Dosimetria amplamente favorável ao apelante. Ausência de recurso ministerial. Resultado confirmado. Apelo desprovido". 2. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação ao artigo 121, § 3º, do Código Penal e ao artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido aplicou de forma equivocada e deu interpretação divergente a esses dispositivos ao manter a condenação, ante a valoração inadequada das provas, uma vez que o inquérito policial demonstrava que ele não concorreu para o crime, indicando que a responsabilidade pelo acidente era de terceiro (o motorista do caminhão canavieiro, Augusto Nicolau) (e-STJ, fls. 739-763). 3. Não admitido o recurso por óbice das Súmulas 284/STF e 7/STJ (fls. 799- 801), foi interposto o agravo (fls. 804-825) e apresentada a contraminuta às fls. 829-830. O Parquet opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 850/853). Conclusos os autos a esta relatoria, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 856/861). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 876/877). Contra essa decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental (e-STJ fls. 882/904). Em suas razões, alega, de início, que "a r. decisão ora agravada limitou-se a rejeitar os embargos sob o argumento genérico de inexistência de obscuridade, sem enfrentar de forma expressa os pontos questionados, o que configura violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, bem como aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal" (e-STJ fl. 885). Aduz, assim, que (e-STJ fls. 885/886): Como bem destacado em sede dos embargos declaratórios, a oposição do aludido recurso não foi rediscutir o mérito, nem tampouco que este Superior Tribunal de Justiça reexaminasse as provas produzidas nas instâncias inferiores, dado que é vedado pela legislação. A real pretensão do recurso especial manejado, assim como dos referidos embargos declaratórios foi chamar atenção para valoração inadequada dada as provas produzidas nas instâncias inferiores, sendo que sua valoração correta concluiria pela consequente absolvição do réu, ora agravante. .. No mais, repisa as razões do apelo nobre, sustentando que "não há parâmetros lógicos e probatórios para denúncia do réu ora agravante, por esta razão, jamais pretendeu o reexame do acervo probatória neste instância extraordinária, mas a correta valoração probatória, uma vez que não se precisa reanalisar as provas produzidas, mas apenas concluir que logicamente, tendo uma decisão final de inquérito policial indiciando um indivíduo, no caso, Sr. Augusto Nicolau, não há que se falar na denúncia de outro, no caso, o réu ora agravante, Sr. Azarias" (e-STJ fl. 886). Afirma que "as provas e indícios de autoria do tipo penal imposto ao réu ora agravante, vão no sentido de que o denunciado deveria ser o Sr. Augusto Nicolau, sendo o réu Azarias naturalmente absolvido de qualquer prática penal, haja vista que não há nexo de causalidade entre a sua conduta e o acidente que ceifou a vida das vítimas, tendo a vista que a conduta do Sr. Azarias foi reflexo da conduta imprudente do Sr. Augusto Nicolau, portanto, a imputação do crime de homicídio culposo deveria recair sobre o Sr. Augusto Nicolau" (e-STJ fl. 888). Assim, requer que seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para apreciação da Turma competente, com "o reconhecimento da obscuridade apontada o consequente retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, ou, alternativamente, o conhecimento e provimento do Recurso Especial" (e-STJ fl. 903). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1. O vício da obscuridade está ligado à existência de ambiguidade na manifestação judicial, à potencialidade de produção de entendimentos disparatados entre si, evidenciando, nos termos da lição de João Roberto Parizatto, "falta de clareza acerca de determinado ponto da decisão, não se elucidando de forma satisfatória ponto da lide, impossibilitando-se o perfeito entendimento" (Recursos no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 98). No caso dos autos, não há se falar em obscuridade da decisão que não conheceu do recurso especial. 2. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito do art. 302, caput, da Lei n. 9.503/1997. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3. Agravo regimental desprovido.