STJ AREsp 3000737
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, de modo que incide a Súmula n. 284 do STF. 2. Incabível a interposição de recurso especial contra Súmula do Tribunal de origem por não se tratar de lei federal. 3. A falta de cotejo analítico necessário para demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUIZ ALBERTO GRACIA MARTINEZ agrava da decisão da Presidência desta Corte que negou provimento ao recurso, com base na Súmula n. 284 do STF e pela falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. Busca o afastamento da Súmula n. 284 do STF, ao argumento de que "é impossível admitir que os julgadores não conheçam as leis vigentes no país" (fl. 1.117). Postula, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao julgamento colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, de modo que incide a Súmula n. 284 do STF. 2. Incabível a interposição de recurso especial contra Súmula do Tribunal de origem por não se tratar de lei federal. 3. A falta de cotejo analítico necessário para demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo regimental não provido.