STJ AREsp 3035659
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alegou inexistência do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, sustentando que o agravo esclareceu, por meio de cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelo art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP. III. Razões de decidir 4. O conhecimento do agravo pressupõe o cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar o óbice da Súmula n. 7, a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é exclusivamente de direito, não bastando alegações genéricas. 7. No caso concreto, o agravante não demonstrou, por meio de cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas, o que torna a impugnação ineficaz. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é exclusivamente de direito, não bastando alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADILSON ANTÔNIO DA SILVA contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega, em suma, que inexiste o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, porquanto o agravo esclareceu, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Por fim, reproduzir as mesmas razões do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alegou inexistência do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, sustentando que o agravo esclareceu, por meio de cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelo art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP. III. Razões de decidir 4. O conhecimento do agravo pressupõe o cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar o óbice da Súmula n. 7, a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é exclusivamente de direito, não bastando alegações genéricas. 7. No caso concreto, o agravante não demonstrou, por meio de cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas, o que torna a impugnação ineficaz. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é exclusivamente de direito, não bastando alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024.