STJ HC 1028456
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de reiteração de pedido anteriormente apreciado, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. 2. O agravante foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.165 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes. 3. Nas razões do habeas corpus, alegou-se ilegalidade na dosimetria da pena, pela negativa do redutor do tráfico privilegiado, com fundamento na reincidência e nos maus antecedentes, além da ausência de provas de vínculo com organização criminosa. 4. Nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a reiterar os fundamentos expostos na inicial do habeas corpus, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. A mera repetição dos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus não atende aos requisitos normativos para a admissibilidade do agravo regimental. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A mera repetição dos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus não atende aos requisitos normativos para a admissibilidade do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751440/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX GOMES MARTINS contra decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 167/169). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.165 (mil cento e sessenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes. Nas razões do writ, o impetrante alegou existir manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que foi negada a aplicação do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Sustentou que a fundamentação utilizada para afastar a minorante mostra-se insuficiente, tendo em vista que a reincidência e os maus antecedentes, isoladamente, não constituem óbice à aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Argumenta inexistirem provas de que o paciente integre organização criminosa, não podendo eventuais referências a terceiros supostamente ligados ao PCC ser estendidas de forma automática ao paciente, em razão da ausência de individualização da conduta. Às fls. 167/169, o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos expostos na impetração. Pleiteia a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de reiteração de pedido anteriormente apreciado, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. 2. O agravante foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.165 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes. 3. Nas razões do habeas corpus, alegou-se ilegalidade na dosimetria da pena, pela negativa do redutor do tráfico privilegiado, com fundamento na reincidência e nos maus antecedentes, além da ausência de provas de vínculo com organização criminosa. 4. Nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a reiterar os fundamentos expostos na inicial do habeas corpus, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. A mera repetição dos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus não atende aos requisitos normativos para a admissibilidade do agravo regimental. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A mera repetição dos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus não atende aos requisitos normativos para a admissibilidade do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751440/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.