Decisão · STJ

STJ REsp 2169979

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-09-11publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ART. 914, § 1º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO FORMAL. VÍCIO SANÁVEL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a apresentação de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, embora em desacordo com o art. 914, § 1º, do CPC/2015, configura vício sanável, desde que a peça tenha sido tempestivamente apresentada e não haja prejuízo à parte adversa. 2. A aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual autoriza o aproveitamento do ato processual, quando atingida sua finalidade. 3. Diante das circunstâncias do caso, não se constata violação ao art. 914, § 1º, do CPC, tampouco divergência relevante em relação à orientação firmada por esta Corte Superior. 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 5. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que, nos autos de agravo de instrumento, deu provimento ao recurso da parte contrária, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VÍCIO SANÁVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o art. 914, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, os Embargos à Execução serão distribuídos por dependência e autuados em apartado. 2. O erro cometido ao protocolar os Embargos à Execução, os quais foram juntados nos próprios autos da execução dentro do prazo legal, não implica em erro grosseiro, mas em mero vício sanável. Cabível, então, a aplicação do princípio da fungibilidade, para admitir a peça de defesa novamente distribuída, dessa vez de maneira autônoma. 3. Tanto o erro grosseiro como o vício sanável passam pela falha às regras processuais. A diferença entre o desentranhamento do processo e a abertura de prazo para a correção no vício reside na análise sobre as consequências desse erro. Vale dizer, é necessário verificar se há risco ou ofensa à entrega justa da tutela e aos vetores do devido processo legal. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, ao aplicar indevidamente o princípio da instrumentalidade das formas para admitir os embargos à execução protocolados nos próprios autos da execução, o que configuraria erro grosseiro. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial quanto à interpretação do referido dispositivo legal. Quanto à suposta ofensa ao art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, sustenta que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, conforme previsão expressa do dispositivo, sendo inviável a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas em caso de erro grosseiro. Argumenta, também, que o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando há previsão legal expressa de determinado meio processual, o que afastaria a possibilidade de correção do vício. O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da aplicação do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que teria decidido em sentido contrário ao acórdão recorrido. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 237/245. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ART. 914, § 1º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO FORMAL. VÍCIO SANÁVEL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a apresentação de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, embora em desacordo com o art. 914, § 1º, do CPC/2015, configura vício sanável, desde que a peça tenha sido tempestivamente apresentada e não haja prejuízo à parte adversa. 2. A aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual autoriza o aproveitamento do ato processual, quando atingida sua finalidade. 3. Diante das circunstâncias do caso, não se constata violação ao art. 914, § 1º, do CPC, tampouco divergência relevante em relação à orientação firmada por esta Corte Superior. 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
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