STJ HC 1031890
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta do delito. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva dos agravantes. 2. Os agravantes alegam ausência de elementos concretos para justificar a custódia cautelar, sustentando que a gravidade abstrata do delito não pode fundamentar a prisão preventiva, especialmente na ausência de indícios de autoria. 3. Decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do delito e na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública, considerando a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, incluindo mais de oito quilos de maconha e porções de haxixe. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura dos agravantes. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, pode justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 94.361/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.04.2018; STJ, RHC 94.868/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.04.2018; STJ, HC 414.900/MT, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03.04.2018; STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO HENRIQUE RIOS e REGINALDO JOSE RIOS, de decisão na qual não conhecido habeas corpus (e-STJ, fls. 247-253). Os agravantes insistem na tese de não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode ser justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo na hipótese em que não há indícios de autoria, já que nada de ilícito foi apreendido em sua posse. Destacam que, apesar do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário não ser a via eleita adequada, é cabível a concessão da ordem quando houver flagrante ilegalidade que viole o direito de liberdade do agente. Requerem , assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de revogar a prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta do delito. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva dos agravantes. 2. Os agravantes alegam ausência de elementos concretos para justificar a custódia cautelar, sustentando que a gravidade abstrata do delito não pode fundamentar a prisão preventiva, especialmente na ausência de indícios de autoria. 3. Decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do delito e na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública, considerando a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, incluindo mais de oito quilos de maconha e porções de haxixe. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura dos agravantes. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, pode justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 94.361/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.04.2018; STJ, RHC 94.868/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.04.2018; STJ, HC 414.900/MT, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03.04.2018; STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018.