Decisão · STJ

STJ AREsp 2933751

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 83 e 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou que teria impugnado especificamente o enunciado da Súmula 83 do STJ, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica e fundamentada de todos os óbices apontados na decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante refute, de maneira pontual e suficiente, cada um dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não superação do juízo de admissibilidade do agravo. 5. A superação do óbice da Súmula 83 do STJ demanda a demonstração analítica e fundamentada de que os precedentes aplicados na origem são inadequados, seja por alteração jurisprudencial (overruling) ou por distinção fática ou jurídica (distinguishing), o que não foi realizado pela parte agravante. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83 é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 7. A ausência de impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A Súmula 83 do STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. A ausência de impugnação específica e detalh ada de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmulas 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL SANTOS NASCIMENTO contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega, em suma, que houve a impugnação específica do enu nciado da Súmula n. 83 do STJ, de modo que não deveria incidir a Súmula n. 182 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 83 e 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou que teria impugnado especificamente o enunciado da Súmula 83 do STJ, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica e fundamentada de todos os óbices apontados na decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante refute, de maneira pontual e suficiente, cada um dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não superação do juízo de admissibilidade do agravo. 5. A superação do óbice da Súmula 83 do STJ demanda a demonstração analítica e fundamentada de que os precedentes aplicados na origem são inadequados, seja por alteração jurisprudencial (overruling) ou por distinção fática ou jurídica (distinguishing), o que não foi realizado pela parte agravante. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83 é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 7. A ausência de impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A Súmula 83 do STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. A ausência de impugnação específica e detalh ada de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmulas 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.
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