Decisão · STJ

STJ AREsp 2605732

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2024-04-09publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A agravante foi condenada por dois eventos de lavagem de capitais no âmbito da Operação Patrik, envolvendo a "Kriptacoin". A condenação foi mantida pelo acórdão recorrido, com base em conjunto probatório que descreve triangulações, registros em nome de terceiros e empresas, além da valoração das circunstâncias de aquisição e transferência de veículos. 3. A agravante sustenta que sua irresignação versa sobre matéria estritamente jurídica, alegando ausência de dolo na lavagem de capitais e que não participou dos trâmites das aquisições dos veículos registrados em seu nome como presentes, pleiteando reforma da decisão e absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ, considerando as alegações da agravante de que sua irresignação versa sobre matéria estritamente jurídica e que não há necessidade de reexame de provas. 5. Saber se a alegação de ausência de dolo específico na prática de lavagem de capitais pode ser analisada sem revisitar as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. 7. A tese de ausência de dolo e desconhecimento da origem ilícita dos recursos exige reexame das circunstâncias probatórias já valoradas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que, para afastar o óbice da Súmula 7, a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, o que não foi feito pela agravante. 9. As conclusões específicas quanto às operações envolvendo os veículos foram fundamentadas em elementos probatórios valorados pelas instâncias ordinárias, não sendo possível sua revisão na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A revisão de premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CAROLINE FERREIRA BEDENDO contra decisão monocrática (fls. 3659-3664) que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante sustenta que sua irresignação versa matéria estritamente jurídica, afirma ausência de dolo na lavagem de capitais e que não participou dos trâmites das aquisições dos veículos Porsche Panamera JFH 5556 e Mercedes Benz CLA 250 PAA 0250, registrados em seu nome como presentes, pleiteando reforma da decisão e absolvição (fls. 3741-3749). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A agravante foi condenada por dois eventos de lavagem de capitais no âmbito da Operação Patrik, envolvendo a "Kriptacoin". A condenação foi mantida pelo acórdão recorrido, com base em conjunto probatório que descreve triangulações, registros em nome de terceiros e empresas, além da valoração das circunstâncias de aquisição e transferência de veículos. 3. A agravante sustenta que sua irresignação versa sobre matéria estritamente jurídica, alegando ausência de dolo na lavagem de capitais e que não participou dos trâmites das aquisições dos veículos registrados em seu nome como presentes, pleiteando reforma da decisão e absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ, considerando as alegações da agravante de que sua irresignação versa sobre matéria estritamente jurídica e que não há necessidade de reexame de provas. 5. Saber se a alegação de ausência de dolo específico na prática de lavagem de capitais pode ser analisada sem revisitar as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. 7. A tese de ausência de dolo e desconhecimento da origem ilícita dos recursos exige reexame das circunstâncias probatórias já valoradas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que, para afastar o óbice da Súmula 7, a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, o que não foi feito pela agravante. 9. As conclusões específicas quanto às operações envolvendo os veículos foram fundamentadas em elementos probatórios valorados pelas instâncias ordinárias, não sendo possível sua revisão na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A revisão de premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
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